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5105540-21.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5105540-21.2022.8.21.0001/RS RÉU: JOAO LUIS MARTINS COSTA ADVOGADO(A): GILSON RENATO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB RS138018) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da defesa (evento 228, PET1) e transfiro audiência anteriormente aprazada. Nova data: 08/10/2026, às 13h30min. Observada a nova data, no mais, cumpra-se a audiência conforme anteriormente determinado. Caso o ato já tenha sido cumprido, o cartório deverá providenciar as comunicações necessárias, no sentido de informar a transferência. Programada, no sistema, a intimação das partes.

  2. Intimação

    TJRS · 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5105540-21.2022.8.21.0001/RS RÉU: JOAO LUIS MARTINS COSTA ADVOGADO(A): GILSON RENATO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB RS138018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação da defesa de JOÃO LUÍS MARTINS COSTA (evento 221, PET1), que se insurge contra o recebimento do aditamento à denúncia, sustentando a ausência de fato novo e a nulidade por violação ao contraditório, requerendo, subsidiariamente, a reabertura da instrução para novo interrogatório do réu. Passo a fundamentar. 1. A defesa sustenta que o Ministério Público já detinha conhecimento da suposta participação de terceiros desde a fase inquisitorial e do procedimento de ANPP, o que impediria o aditamento após a instrução. Mantenho a decisão que recebeu o aditamento (evento 214, DESPADEC1). O artigo 384 do Código de Processo Penal autoriza o aditamento quando, encerrada a instrução, a prova existente nos autos - seja ela nova ou decorrente de uma nova perspectiva jurídica sobre elementos já coligidos - revelar circunstância da infração não contida na denúncia. No caso, o Ministério Público fundamentou sua pretensão na prova oral colhida em audiência e no conteúdo dos vídeos recentemente acostados, elementos que conferem lastro suficiente para a ampliação da imputação quanto à qualificadora do concurso de pessoas (Art. 155, § 4º, IV, Código Penal). Ademais, no processo penal, a estabilização da lide não impede o aditamento para a correta tipificação dos fatos, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que está sendo rigorosamente observado neste feito. 2. Quanto ao requerimento de novo interrogatório, cumpre esclarecer que a ausência de menção específica ao ato no despacho anterior não configura omissão ou negativa de vigência ao direito de defesa. Isso porque a realização de novo interrogatório é consequência jurídica automática e obrigatória do recebimento do aditamento à denúncia, por força do rito procedimental estabelecido no art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, uma vez admitida a nova imputação, o reinterrogatório do réu é ato integrante da renovação instrutória, independentemente de ressalva expressa do juízo. Dessa forma, a fim de viabilizar o exercício da autodefesa sobre os novos fatos narrados pelo órgão ministerial, a reabertura da instrução é medida que se impõe. 3. Quanto às alegações de ausência de dolo, erro de tipo ou insuficiência probatória em relação ao concurso de agentes, registro que tais matérias serão analisadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução ora reaberta. Diante do exposto: a) Mantenho o recebimento do aditamento à denúncia; b) Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade HÍBRIDA, para o dia 01/10/2026, às 14h30min. Intime-se o réu. I) Se recolhido no sistema prisional, deverá ser intimado pessoalmente no estabelecimento, bem como requisitada a apresentação pessoal na sala de audiências deste Juízo. II) se em liberdade, intime-se para comparecer, preferencialmente, de forma presencial perante este juízo. Contudo, na hipótese de impossibilidade ou grande dificuldade de comparecimento presencial, será permitido o acesso por videoconferência, desde que o interessado possua equipamento de informática ou aparelho de telefonia celular moderno e com internet estável, que lhe permita instalar o aplicativo necessário e efetuar a devida conexão, o que deverá se dar por meio do seguinte link de acesso ou através do Código QR abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51055402120228210001&idMinuta=11787929372850980360532250350&hash=dea293a6cc2df97c1261b8e9ce8bf697e5c9f8a99270dc68e2b6222ba2dfbcfd Para acesso via celular, será necessário realizar o download do aplicativo Cisco Webex Meeting, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por computador, poderá ser exigida a instalação do programa Cisco Webex, através do arquivo "webex.exe". A tentativa de acesso deverá ser realizada anteriormente à audiência, de forma a verificar a compatibilidade do equipamento e solucionar eventuais problemas técnicos. Caso o aparelho não seja compatível ou a pessoa não consiga realizar o acesso por algum motivo, deverá comparecer presencialmente à audiência. Orientações de acesso à plataforma: Ao acessar a audiência pelo link acima fornecido, sendo o primeiro acesso à plataforma, a parte e/ou o procurador deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/procurador deverá conferir se o áudio e o vídeo estão habilitados e, depois clicar em "Entrar na reunião". Após clicar em "Entrar na reunião", o participante, portando documento de identificação com foto, deverá aguardar na sala de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerá no momento em que a parte prestará o seu depoimento. Dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas pelo e-mail frpoacent16vcri@tjrs.jus.br e Whatsapp (51) 99858-5884 desta 16ª Vara Criminal. Faculto aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos advogados que representam as partes, o comparecimento presencial ou por videoconferência, sendo que, nesta última hipótese, o acesso deverá se dar pelo link acima. Por fim, registro que permanece a possibilidade de audiências híbridas, forte no art. 2°, §4°, do Ato 12/2023-CGJ, observada, na hipótese, a necessidade do comparecimento presencial deste magistrado na sala de audiências. A eleição da modalidade híbrida se deve a uma série de vantagens observadas na prática, dentre as quais destaco: 1. mostrou-se uma ferramenta bastante efetiva para a celeridade dos processos; 2. trouxe maior eficiência e economia à Administração Pública, no que se refere à inquirição de agentes públicos, reduzindo o tempo de deslocamento e permitido maior foco no desempenho das atividades fim; 3. facilitou o acesso à justiça, em especial por pessoas de baixa renda, ou por aquelas que relatam temor em comparecer ao foro para prestar suas declarações. Por fim, saliento não haver prejuízo no que se refere às garantias do réu, sendo sempre observado o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de se determinar a participação presencial, caso haja situação específica que assim justifique. De toda a forma, caso haja discordância das partes com alguma oitiva por videoconferência, deverão manifestar-se de forma expressa e fundamentada nesse sentido, no prazo de cinco dias. Cumpra-se a audiência aprazada. Programada, pelo sistema, a intimação das partes.

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