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5105481-03.2026.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente (mov. 36). Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os referidos embargos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Mineiros, 8 de setembro de 2026. Allanny Santos Oliveira Técnico Judiciário Assinado Digitalmente “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios). Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 Telefone (64) 3672-5407 - Whatsapp (62) 3018-6000 - Central de Atendimento https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5105481-03.2026.8.09.0106 Autor(es): Cibelle Cristina Medeiros Leal Requerido(os): Casas Bahia Comercial Matriz Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Cibelle Cristina Medeiros Leal em face de Casas Bahia Comercial Matriz Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A requerida sustenta não ser responsável pelos danos alegados por atuar como mera plataforma digital de marketplace, apontando a responsabilidade exclusiva do lojista parceiro vendedor da mercadoria. Ocorre que, no sistema de proteção do consumidor, a responsabilidade civil é solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar sua plataforma eletrônica, utilizar a força de sua marca de grande prestígio perante o público, intermediar os pagamentos e auferir proveito econômico direto com a operação, a requerida atrai para si os riscos da atividade econômica desenvolvida perante o consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785839-80.2022.8.09.0158 9a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE : MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APELADA : MARIA ROSA ALVES AZEVEDO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MARKETPLACE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para se condenar a requerida ao pagamento de R$ 999,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não entrega de produto adquirido pela autora em sua plataforma digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de venda realizada por terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Plataforma digital integra a cadeia de consumo ao intermediar negociações, viabilizar pagamentos e auferir lucro, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois basta a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da intermediadora se esta participa da relação de consumo e assume os riscos da atividade. 6. A ausência de comprovação idônea da entrega do produto, fundada apenas em registros internos unilaterais, evidencia falha na prestação do serviço. 7. A não entrega do produto, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, caracterizam dano moral indenizável, por ensejar frustração legítima e perda do tempo útil do consumidor. 8. O valor fixado a título de danos morais denota os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Plataformas de marketplace respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas em transações realizadas em seu ambiente virtual. 2. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do defeito do serviço, dano e nexo causal. 3. A não entrega de produto adquirido e a ausência de solução administrativa eficaz configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido se fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, 88; CPC, arts. 85, § 11, 85, §§ 2º e 86, p.u., 373, II, 487, I. Precedentes relevantes: TJ/GO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5012685-45.2019.8.09.0168, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 09/02/2022, DJe e 09/02/2022; TJGO, Apelação Cível, 6036147-49.2024.8.09.0132, Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025 14:37:24; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 32, TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5785839-80.2022.8.09.0158, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026) Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerente é destinatária final do bem e a requerida é caracterizada como fornecedora no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou amplamente demonstrado o inadimplemento contratual por parte da requerida. A prova documental constante dos autos comprova a aquisição do aparelho de ar-condicionado em 16/12/2025 (Ev. 1, Arq. 4). Segundo a narrativa fática deduzida na petição inicial, a estimativa inicial de entrega informada no momento da compra seria até 28/12/2025, sendo incontroverso que a mercadoria não foi entregue à consumidora (Ev. 1, Arq. 5). Diante da falta de entrega do produto, a requerente formalizou pedido de cancelamento da compra em 05/01/2026, ocasião em que lhe foi prometido o estorno do valor no prazo de 4 dias úteis, obrigação que não foi adimplida pela fornecedora. A requerida não logrou comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória deferida nos autos (Ev. 5). Ademais, a norma do artigo 5º do Decreto Federal nº 7.962/2013 impõe ao fornecedor o dever de promover a imediata comunicação à administradora do cartão de crédito ou a restituição célere dos valores em caso de desistência ou cancelamento motivado por descumprimento da oferta, obrigação desatendida pela requerida. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre assentar que a quantificação do prejuízo patrimonial não pode se basear em meras alegações unilaterais, exigindo-se a demonstração documental idônea do efetivo desembolso efetuado pela parte consumidora. No presente caso, o pagamento do valor integral do produto e do respectivo frete está perfeitamente demonstrado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.186.220 acostada aos autos (Ev. 1, Arq. 4). Do referido documento fiscal, extrai-se a discriminação do produto no valor de R$ 1.835,40 e o frete de R$ 139,81, perfazendo o montante total de R$ 1.975,21 (Ev. 1, Arq. 4). Não tendo ocorrido a entrega da mercadoria e operada a rescisão contratual com a recusa fática do estorno administrativo, a retenção do referido numerário pela fornecedora configura enriquecimento indevido. Desse modo, impõe-se a condenação da requerida à restituição integral da importância de R$ 1.975,21, devidamente atualizada a partir de cada desembolso e com juros legais a contar da citação. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a situação delineada nos autos extrapola manifestamente os lindes do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual tolerável na vida em sociedade. Com efeito, a não entrega do produto atingiu finalidade afetiva e familiar relevante, haja vista que o ar-condicionado foi adquirido como presente de final de ano/Natal para a avó idosa da consumidora, com entrega direcionada à localidade de clima notadamente quente no Nordeste do país. A conduta omissiva da requerida, ao não entregar a mercadoria adquirida e postergar indefinidamente a restituição dos valores após o pedido formal de cancelamento, frustrou de forma contundente a legítima expectativa da requerente, gerando angústia e aflição que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Ademais, os registros das conversas acostados à petição inicial revelam patente descaso no pós-venda, com atendimentos virtuais automáticos inócuos, encerramentos arbitrários de chamados, informações contraditórias quanto a prazos de estorno e ausência de canal efetivo de ouvidoria (Ev. 1, Arq. 5). Tal conjuntura atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, configurando lesão extrapatrimonial indenizável pela usurpação indevida do tempo vital da requerente, que se viu obrigada a peregrinar por múltiplos canais de atendimento e a acionar o Poder Judiciário para reaver aquilo que lhe pertencia de pleno direito. Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a configuração de dano moral pelo desvio produtivo em virtude de falhas de atendimento no comércio eletrônico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIO EM PRODUTO. BATERIA DE CELULAR. GARANTIA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. LESÃO MORAL OCORRENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago, condenando a requerida apenas à restituição de danos materiais decorrentes da aquisição de bateria de celular defeituosa adquirida em plataforma de comércio eletrônico. O apelante sustenta a configuração de dano moral indenizável em razão da recusa administrativa da plataforma em solucionar o vício do produto, bem como requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões a considerar: (i) definir se a plataforma de comércio eletrônico responde solidariamente pelos danos decorrentes de vício em produto comercializado por terceiros em seu ambiente virtual; e (ii) estabelecer se a recusa administrativa fundada em limitação contratual incompatível com os direitos previstos no CDC, aliada à necessidade de judicialização da demanda, é apta a causar lesão moral compensável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A plataforma de comércio eletrônico integra a cadeia de fornecimento ao intermediar pagamentos, gerir a operação comercial e lucrar com as transações realizadas, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.4.O Programa Compra Garantida constitui benefício contratual unilateral e não tem aptidão para restringir ou afastar os direitos legalmente assegurados ao consumidor quanto à garantia de produtos duráveis.5.O defeito manifestado após 40 dias de uso caracteriza vício oculto surgido dentro do prazo legal de reclamação previsto no art. 26, II e §3º, do CDC.6.A negativa administrativa baseada em prazo contratual inferior ao prazo legal de garantia viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do consumidor, além de configurar prática abusiva e publicidade enganosa.7.A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano porque o consumidor foi compelido a desperdiçar tempo útil para obter judicialmente direito que deveria ter sido reconhecido administrativamente, incidindo a teoria do desvio produtivo do consumidor.8.A essencialidade contemporânea do aparelho celular para comunicação e atividades profissionais agrava os efeitos do vício do produto e reforça a caracterização do dano extrapatrimonial.9.A compensação por lesão moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da fornecedora, o caráter pedagógico da condenação, a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos.10.A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação integral da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento:?1.Plataformas de comércio eletrônico respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos comercializados em seus ambientes virtuais quando participam ativamente da cadeia de consumo. 2.Cláusulas contratuais ou programas internos de marketplace não podem restringir os prazos legais de garantia assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.A recusa injustificada de solução administrativa, fundada em limitação contratual abusiva, configura dano moral indenizável quando obriga o consumidor a despender tempo útil para obter judicialmente direito evidente. 4.A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se às hipóteses em que o fornecedor transfere indevidamente ao consumidor o ônus de solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 26, II e §3º, 37 e 51, I e XV; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 98, §3º, 374, I, 487, I, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.024/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2011; STJ, REsp 1.479.099/MG; STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.614.137/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 5346359-59.2020.8.09.0085, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; TJGO, processo nº 5769885-25.2023.8.09.0007, Rel. Juiz Fernando César Rodrigues Salgado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5309796-83.2025.8.09.0152, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) Em relação ao valor da indenização, deve-se observar a regra do artigo 944 do Código Civil, segundo a qual a indenização se mede pela extensão do dano, considerando a tríplice finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo suportado, punir o agente causador do ilícito e desestimular a reiteração de condutas análogas (caráter pedagógico e preventivo), sem gerar enriquecimento sem causa. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da requerida (empresa varejista de grande porte nacional), o valor econômico do bem envolvido e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que o montante pretendido de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo. Por outro lado, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) condenar a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.975,21 (mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (16/12/2025) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), calculados a partir da citação válida; b) condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Determino retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar a denominação correta: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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