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5105452-12.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105452-12.2024.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035969-31.2020.8.21.0001/RS AUTOR: HOSPITAL PETROPOLIS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDA (OAB RS049914) ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) RÉU: MARIA DO CARMO MUNIZ DEL ARROYO ADVOGADO(A): MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678) ADVOGADO(A): MARLON ALBO LIMA (OAB RS124392) RÉU: CARLOS EUGENIO PEREIRA DEL ARROYO ADVOGADO(A): MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678) ADVOGADO(A): MARLON ALBO LIMA (OAB RS124392) RÉU: MARIA PEPITA DEL ARROYO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CRISTIANO GESSINGER PAUL (OAB RS045945) ADVOGADO(A): CLAUDIO FLECK BAETHGEN (OAB RS045944) INTERESSADO: FLÁVIO CRUZ PRATES (Inventariante) ADVOGADO(A): FLÁVIO CRUZ PRATES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade de Sócios e Administradores cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela Massa Falida do Hospital Petrópolis Ltda. em face de Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo, Maria do Carmo Muniz Del Arroyo, Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo, Espólio de Aracy Lima Pereira Del Arroyo, Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho e Antônio Flávio Pereira Del Arroyo (evento 1, INIC1, fls. 1-36; e Evento 144, CERT1). A autora sustenta, em síntese, que os demandados praticaram atos fraudulentos, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial que culminaram na decretação da quebra do Hospital Petrópolis Ltda. em 22 de novembro de 2018 (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). Afirma que a gestão do hospital, exercida faticamente por Carlos Eugênio e Maria do Carmo a partir de 2003, fraudou faturamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), cobrando procedimentos cirúrgicos com lentes dobráveis mais caras enquanto implantava lentes rígidas mais baratas, além de simular exames e consultas, conforme apurado em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e Ação Penal na Justiça Federal (Evento 1, INIC1, fls. 8-25). Postulou a responsabilização pessoal dos demandados pelo passivo a descoberto de R$ 26.441.733,19, bem como a indisponibilidade de diversos imóveis e a alienação judicial antecipada de 50% do imóvel sede da falida (Evento 1, INIC1, fls. 25-35). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para decretar a indisponibilidade de bens imóveis e autorizar a alienação de 50% do imóvel sede de matrícula nº 48.300 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (evento 12, DESPADEC1). Referida alienação restou posteriormente suspensa e revogada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 5333787-12.2024.8.21.7000 (Evento 111, DEC LIM TUTELA2, e Evento 169, DESPADEC1). Citada (Evento 105, CERTGM1), a ré Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho apresentou contestação (evento 152, CONT1), arguindo, preliminarmente, ausência de causa de pedir contra o fundador falecido e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que jamais anuiu ou foi conivente com os atos de Carlos Eugênio, tendo promovido denúncias formais perante órgãos de fiscalização, policiais e o Ministério Público, pugnando pela improcedência da demanda. Os corréus Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo e Maria do Carmo Muniz Del Arroyo apresentaram contestação (evento 216, CONT1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por iliquidez e generalidade dos débitos e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que Carlos Eugênio atuou estritamente como diretor técnico e clínico, sem poderes de gestão administrativa, e que Maria do Carmo nunca exerceu atos de gerência, defendendo a inexistência de dolo, culpa ou confusão patrimonial e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas na esfera federal. O réu Antônio Flávio Pereira Del Arroyo foi citado pessoalmente (evento 199, CERTGM1), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (evento 274, DESPADEC1). A autora apresentou réplicas rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (evento 158, RÉPLICA1; e evento 222, PET1). Determinada a especificação de provas (evento 229, DESPADEC1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 237, PET1), ao passo que a ré Maria Pepita requereu a produção de prova oral (evento 236, PET1), tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento da instrução (evento 243, PROMOÇÃO1). Em 27 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de instrução híbrida , oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais de Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo, Maria do Carmo Muniz Del Arroyo, Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho e Antônio Flávio Pereira Del Arroyo, bem como inquirida a testemunha Aldronei Antônio Pacheco Rodrigues, com homologação da desistência da oitiva da testemunha Marlene Azambuja. Na solenidade, ausentes o Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo e seu inventariante dativo, o Juízo deferiu a dispensa da tomada de depoimento do inventariante dativo do Espólio de Aracy por manifesta falta de conhecimento dos fatos históricos, e determinou expressamente o retorno dos autos conclusos para saneamento final do feito, em especial quanto à representação do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo, antes da decisão formal de encerramento da instrução (evento 488, TERMOAUD1). Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. 1. Organização retrospectiva e prospectiva Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo sanear e organizar o processo para assegurar a adequada apreciação do mérito. A organização processual apresenta dimensão retrospectiva, voltada ao exame de questões pendentes capazes de interferir no julgamento, e dimensão prospectiva, destinada à delimitação das questões relevantes e ao encaminhamento dos atos subsequentes. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A organização do processo tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa, a fim de, em sendo possível, saneá-las (art. 357, I). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema probandum (art. 357, II), a especificação dos meios de prova (art. 357, II), a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III), a delimitação do thema decidendum (‘questões de direito relevantes para a decisão do mérito’, art. 357, IV) e a designação da audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V), com o objetivo de preparar uma adequada apreciação do mérito.” (in, Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, livro eletrônico, 6ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020). Na dimensão retrospectiva, devem ser examinadas as preliminares, a representação do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo, o pedido de gratuidade e o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Na dimensão prospectiva, considerada a prova já produzida, não cabe redistribuir retroativamente o ônus da prova nem reabrir genericamente a instrução. Cumpre apenas delimitar as questões que orientarão as alegações finais e o julgamento. 2. Organização retrospectiva 2.1. Inépcia da petição inicial Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo e Maria do Carmo Muniz Del Arroyo suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não individualizou a origem e a composição do passivo falimentar cuja responsabilidade pretende lhes atribuir. A preliminar não merece acolhimento. A aptidão da petição inicial deve ser examinada segundo as afirmações nela deduzidas, sem antecipação do juízo sobre sua comprovação. A Massa Falida descreveu as condutas que atribui aos demandados, relacionou-as ao prejuízo alegadamente suportado pela sociedade e formulou pedido de responsabilização. A narrativa permitiu a compreensão da pretensão e a apresentação de defesa específica. A efetiva participação de cada demandado, a existência e a extensão do dano, o nexo causal e a correspondência entre o prejuízo e o passivo falimentar constituem matérias de mérito. De forma complementar, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 autoriza a apuração da responsabilidade independentemente da realização do ativo e da prova de sua insuficiência para cobrir o passivo, sem dispensar o exame dos pressupostos materiais da responsabilidade. Rejeito a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho sustentou a ilegitimidade do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo e de sua própria pessoa, bem como a ausência de causa de pedir em relação ao espólio. Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo e Maria do Carmo Muniz Del Arroyo também suscitaram ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida segundo as afirmações formuladas pela autora. A Massa Falida atribuiu aos demandados diferentes vínculos com os fatos, entre eles administração formal ou de fato, participação ou anuência a atos societários e patrimoniais e vinculação dos espólios ao quadro societário e aos bens relacionados à atividade empresarial. A existência concreta desses vínculos, sua relevância jurídica e sua relação com o dano alegado pertencem ao mérito. A anterioridade do falecimento de Angel Antonio Gomez Del Arroyo apresenta questão relevante quanto ao fundamento e aos limites da pretensão dirigida ao respectivo espólio, mas não afasta, nesta etapa, sua pertinência subjetiva segundo as alegações formuladas. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de causa de pedir. 2.3. Representação do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo O Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo foi citado na pessoa do inventariante dativo Itamar Santo Freitas no ev. 105, que posteriormente se manifestou no ev. 132. O inventariante não compareceu à audiência do ev. 488, após tentativa frustrada de intimação pessoal registrada no ev. 475. A ausência no ato não desconstitui a citação anteriormente realizada. A participação dos sucessores em nome próprio, de outro lado, não substitui formalmente a representação do espólio. Considerada a citação já efetivada, a manifestação do inventariante e a participação dos sucessores na instrução, não se mostra necessária, neste momento, a renovação das diligências destinadas ao comparecimento pessoal do representante. Eventual providência complementar dependerá da indicação de prejuízo concreto à defesa do acervo hereditário ou de circunstância que torne necessária sua participação, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam preservados, por ora, os atos instrutórios praticados no ev. 488. 2.4. Gratuidade da justiça Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo e Maria do Carmo Muniz Del Arroyo requereram a gratuidade da justiça no ev. 216. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo elementos que suscitem dúvida sobre a capacidade econômica, deve ser oportunizada sua comprovação antes da apreciação do pedido, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Os elementos patrimoniais mencionados nos autos e a ausência de documentação econômica atual justificam a apresentação de esclarecimentos adicionais. Os requerentes deverão apresentar a declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do recibo de entrega. Caso algum requerente seja isento ou não tenha apresentado declaração, deverá comprovar oficialmente essa condição e, nessa hipótese, juntar os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos três meses. A ausência injustificada da documentação acarretará o indeferimento de plano do pedido. 2.5. Litigância de má-fé A Massa Falida requereu, no ev. 151, a condenação de Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho por litigância de má-fé, invocando incompatibilidade entre sua versão defensiva e os documentos apresentados nos autos. A divergência entre a narrativa da parte e os elementos invocados pela parte contrária não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. O pedido será apreciado na sentença, quando será possível examinar conjuntamente o conteúdo das manifestações, os documentos e a prova oral, à luz das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Organização prospectiva A futura apreciação do mérito deverá considerar, em relação a cada demandado, sua posição jurídica, os atos ou omissões que lhe são atribuídos, o regime material invocado, a prova correspondente, o dano e o nexo causal. Após essa análise individual, serão examinadas a eventual concorrência de condutas para dano comum, a incidência da solidariedade, a extensão da reparação e os limites patrimoniais ou sucessórios. A petição inicial invoca o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 50 do Código Civil, relacionados a institutos distintos. A ação prevista no art. 82 da Lei nº 11.101/2005 destina-se à apuração da responsabilidade pessoal de sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores conforme as respectivas normas de direito material. A desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e pelo art. 50 do Código Civil e pressupõe a verificação de seus requisitos próprios. O Superior Tribunal de Justiça distingue os dois institutos: “Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida [...] com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta [...].” (STJ, REsp nº 1.180.714/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/04/2011). O art. 82 da Lei nº 11.101/2005 também não estabelece, por si só, solidariedade entre os demandados. Sua eventual incidência dependerá de fundamento material, considerado o disposto nos arts. 265 e 942 do Código Civil. 4. Premissas documentalmente estabelecidas Para organização do julgamento, consideram-se documentalmente estabelecidas: a) a falência do Hospital Petrópolis Ltda. foi decretada em 22 de novembro de 2018; b) Angel Antonio Gomez Del Arroyo faleceu em 5 de novembro de 1997; c) Aracy Lima Pereira Del Arroyo faleceu em 11 de dezembro de 2010; d) Angel Antonio Gomez Del Arroyo e Aracy Lima Pereira Del Arroyo eram casados sob o regime da comunhão universal de bens; e) Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo, Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho e Antônio Flávio Pereira Del Arroyo figuram como sucessores nos inventários consultados; f) a petição inicial concentra os atos reputados lesivos em período iniciado no ano de 2003; g) o Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo foi citado na pessoa do inventariante dativo no ev. 105, que se manifestou no ev. 132; h) Antônio Flávio Pereira Del Arroyo não apresentou contestação no prazo, mas compareceu posteriormente e prestou depoimento pessoal; i) a audiência de instrução foi realizada em 27 de agosto de 2026, sem o comparecimento do representante do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo; j) existem elementos provenientes da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 5073377-82.2015.4.04.7100 e da Ação Penal nº 5008331-10.2019.4.04.7100; k) a autorização de alienação antecipada da fração ideal do imóvel de matrícula nº 48.300 foi afastada em grau recursal. A classificação é exclusivamente organizativa e não representa reconhecimento de responsabilidade, dano, nexo causal ou eficácia vinculante de pronunciamento proferido em outro processo. 5. Questões controvertidas conforme a posição jurídica 5.1. Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo Deverão ser examinados: a) se suas funções se limitavam à direção técnica ou clínica ou se abrangiam poderes de administração empresarial, financeira ou operacional; b) quais atos de contratação, gestão de pessoal, faturamento, movimentação de recursos ou disposição patrimonial praticou ou determinou; c) qual era a participação dos administradores profissionais por ele indicados; d) quem elaborava, conferia, assinava ou transmitia os documentos de faturamento ao Sistema Único de Saúde; e) sua participação na escolha, no registro e no faturamento das lentes utilizadas; f) sua atuação nas relações mantidas entre o hospital e as demais pessoas jurídicas instaladas no imóvel. 5.2. Maria do Carmo Muniz Del Arroyo Deverão ser examinados: a) se exerceu poderes administrativos, financeiros ou operacionais; b) quais atos de gestão, faturamento, assinatura, movimentação financeira ou disposição patrimonial lhe são atribuídos; c) se participou da elaboração ou transmissão de documentos relacionados ao faturamento; d) se recebeu recursos ou vantagens vinculados aos fatos discutidos; e) qual a relação entre sua atuação e o dano alegado. 5.3. Maria Pepita Del Arroyo de Carvalho Deverão ser examinados: a) os períodos em que exerceu administração ou representação do hospital; b) os poderes exercidos durante a administração que afirma ter desempenhado entre 1998 e 2002; c) quando e em quais circunstâncias cessou sua atuação; d) se, depois de 2003, manteve acesso a informações ou poderes de intervenção; e) o conteúdo e a eficácia das medidas de oposição, representação e denúncia que afirma ter promovido; f) se os documentos invocados pela autora demonstram atuação no período controvertido; g) se alguma ação ou omissão juridicamente relevante contribuiu para o dano alegado. 5.4. Antônio Flávio Pereira Del Arroyo Deverão ser examinados: a) os períodos em que exerceu direção médica, administração ou representação; b) sua vinculação ou afastamento da administração depois de 1996; c) sua participação na alteração societária de 23 de março de 2005; d) eventual outorga de poderes a Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo; e) sua ciência sobre as irregularidades e a existência de poderes de intervenção; f) eventual relação entre ato ou omissão por ele praticado e o dano alegado. 5.5. Espólio de Aracy Lima Pereira Del Arroyo Deverão ser examinados: a) os atos societários, administrativos ou patrimoniais praticados por Aracy Lima Pereira Del Arroyo entre 2003 e seu falecimento; b) sua participação na alteração societária de 23 de março de 2005; c) a causa e os efeitos da transferência de direitos formalizada em 2006; d) a eventual relação desses atos com as irregularidades descritas; e) a existência de obrigação transmissível ao acervo hereditário. 5.6. Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo Deverão ser examinados: a) o fundamento fático e jurídico já integrante da demanda que sustentaria a pretensão contra o espólio, considerado que o óbito antecedeu os fatos centrais; b) se Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo atuou em nome próprio, da sociedade ou do espólio; c) o eventual título e a extensão dos poderes de representação do espólio; d) a possibilidade de relacionar atos posteriores ao óbito ao acervo hereditário; e) a distinção entre atos próprios dos herdeiros e atos eventualmente praticados em nome da sucessão. 6. Núcleos fáticos comuns 6.1. Faturamento ao Sistema Único de Saúde Deverão ser examinados: a) o modelo de contratação e faturamento adotado; b) a alegada contratação por teto físico ou pacote; c) a possibilidade de faturamento de consultas, exames ou procedimentos não realizados; d) a alegação de faturamento de lentes flexíveis com implantação de lentes rígidas; e) as atribuições relacionadas à escolha, identificação e registro das lentes; f) a autoria e o fluxo de conferência dos documentos de faturamento; g) se eventuais divergências decorreram do modelo contratual, de falhas operacionais, da atuação de terceiros ou da inserção consciente de informações inexatas. 6.2. Relações com outras pessoas jurídicas Deverão ser examinados: a) quais pessoas jurídicas funcionavam no imóvel do hospital; b) a autonomia jurídica, contábil, financeira e operacional de cada uma; c) o eventual compartilhamento de empregados, equipamentos, faturamento ou recursos; d) a existência e a contraprestação de pagamentos, transferências ou serviços; e) eventual utilização de recursos do hospital em benefício dos demandados ou de pessoas jurídicas relacionadas. O funcionamento de diferentes pessoas jurídicas no mesmo imóvel não configura, isoladamente, confusão patrimonial. 6.3. Dano e nexo causal Deverão ser examinados: a) a existência e a extensão do dano causado à sociedade; b) o montante eventualmente recebido de forma indevida; c) a existência de saída de recursos ou ativos sem causa ou contraprestação; d) a contribuição individual ou conjunta das condutas atribuídas aos demandados; e) a situação econômica anterior do hospital; f) a correspondência entre o dano alegado e o passivo falimentar; g) a relação entre as condutas imputadas, o esvaziamento patrimonial e a ausência de ativos arrecadáveis. 7. Enquadramento jurídico A eventual responsabilidade será examinada segundo a posição jurídica atribuída a cada demandado e os atos concretamente relacionados a essa posição. A direção técnica ou clínica não se confunde, por si só, com a administração empresarial. Também a condição de sócio, herdeiro ou integrante do núcleo familiar não constitui fundamento autônomo de responsabilidade. Quanto aos administradores formais ou gestores de fato, serão considerados os deveres de diligência e probidade previstos nos arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil. Os deveres previstos nos arts. 153 a 155 da Lei nº 6.404/1976 poderão servir como vetores interpretativos, naquilo que forem compatíveis com o regime da sociedade limitada. A eventual responsabilidade por omissão dependerá da existência de dever jurídico concreto de agir, fiscalizar ou intervir, assim como de sua relação com o dano alegado. A escolha ou manutenção de administrador, o funcionamento de pessoas jurídicas no mesmo imóvel e as relações familiares ou societárias serão apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, sem presunção autônoma de anuência, participação ou confusão patrimonial. Quanto aos espólios e sucessores, deverão ser distinguidas a obrigação imputável ao falecido ou ao acervo hereditário e a responsabilidade pessoal decorrente de atos próprios dos herdeiros, observados os arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Essas distinções possuem finalidade organizativa e não antecipam a valoração da prova. 8. Prova proveniente dos processos federais O material proveniente dos processos federais será apreciado nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, considerada sua correspondência com os fatos discutidos, a participação de cada demandado e o contraditório exercido nestes autos. A existência de pronunciamentos em outros processos não determina o resultado desta demanda. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado não torna, por si só, imprestáveis os elementos produzidos naqueles feitos. As declarações prestadas por Aldronei Antônio Pacheco Rodrigues serão consideradas segundo sua atuação na investigação, as fontes de conhecimento indicadas e a correspondência com os documentos incorporados aos autos. A qualificação jurídica da responsabilidade civil permanece reservada ao Juízo. 9. Estabilização e alegações finais As premissas e as questões delimitadas orientarão as alegações finais e o julgamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal sem pedido de esclarecimento ou ajuste, a organização estabelecida tornar-se-á estável. Eventual prova residual ficará restrita à demonstração de necessidade diretamente relacionada à ausência do inventariante dativo do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo na audiência do ev. 488. Superada essa pendência e apreciado o pedido de gratuidade da justiça, a instrução será formalmente encerrada e serão organizadas as intimações para apresentação de memoriais em prazos sucessivos. 10. Dispositivo Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de ausência de causa de pedir suscitadas nos eventos 152 e 216, sem prejuízo do exame, na sentença, dos pressupostos materiais e dos limites da eventual responsabilidade de cada demandado. 2. Preservo, por ora, os atos instrutórios praticados na audiência do ev. 488. 3. Dispenso, neste momento, a renovação das diligências destinadas ao comparecimento pessoal do inventariante dativo do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo, sem prejuízo de reavaliação caso seja demonstrado prejuízo concreto à defesa do acervo hereditário ou indicada circunstância que torne necessária sua participação. 4. Cadastrem-se no eproc, caso ainda não realizado, Itamar Santo Freitas como representante do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo e Flávio Cruz Prates como representante do Espólio de Aracy Lima Pereira Del Arroyo, promovendo-se as retificações necessárias para que as futuras intimações sejam direcionadas aos respectivos representantes processuais. 5. Ficam delimitadas, para fins de estabilização e organização da fase decisória, as premissas e as questões de fato e de direito indicadas nesta decisão, observado o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se Carlos Eugênio Pereira Del Arroyo e Maria do Carmo Muniz Del Arroyo para que, no prazo de 15 dias, apresentem a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega. Caso algum dos requerentes seja isento ou não tenha apresentado declaração, deverá comprovar oficialmente essa condição e, nessa hipótese, apresentar os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos três meses. Os documentos deverão ser juntados com acesso restrito. A ausência injustificada da documentação acarretará o indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça. 7. No mesmo prazo, poderão as partes indicar exclusivamente eventual prejuízo concreto decorrente da ausência do inventariante dativo do Espólio de Angel Antonio Gomez Del Arroyo na audiência do ev. 488 e requerer, se for o caso, providência residual diretamente relacionada a essa circunstância, demonstrando sua necessidade e utilidade. 8. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação Cumpra-se quanto ao cadastramento e às retificações determinadas no item 4. Agendadas as intimações. Publicação e registro eletrônicos.

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