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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5105451-36.2026.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOEL PEREIRA NUNES em desfavor de DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
No evento nº 55, diante dos indícios de irregularidade na representação processual, este Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação no endereço da parte autora, a fim de apurar se o demandante possui efetivo conhecimento da presente ação, da identidade de seu advogado e se outorgou regularmente a procuração juntada aos autos.
No evento nº 62, o Sr. Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado, consignando que a parte autora não mais reside no endereço indicado, tendo se mudado para Goianira, conforme informação prestada no local. Certificou, ainda, que não foi possível estabelecer contato telefônico com o demandante.
Posteriormente, no evento nº 68, o advogado da parte autora juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e requereu o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Diante da impossibilidade de localização da parte autora por meio do mandado de averiguação anteriormente expedido, bem como da persistência dos indícios de irregularidade na representação processual apontados no evento nº 55, mostra-se necessária a adoção de novas providências destinadas à regularização da relação processual.
Nesse sentido, determino a expedição de novo mandado de averiguação in loco, nos termos da decisão proferida no evento nº 55, a ser cumprido no novo endereço informado pelo advogado da parte autora (evento nº 68).
Faculto, ainda, à parte autora, o comparecimento pessoal à 5ª UPJ, munida de seus documentos pessoais originais, para que possa ter acesso à íntegra dos autos e prestar os esclarecimentos necessários à regularização da representação processual.
Advirto que, caso o mandado não seja cumprido ou não haja comparecimento para prestar os esclarecimentos necessários, o processo será extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da regularidade da representação processual.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
fcj/MCR