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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5105437-93.2024.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DENISE LUCIA DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA (OAB SP503026)
SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de Ação de Alvará regida pela Lei 6.858/80, transcrita abaixo, requerida por DENISE LUCIA DE ARAUJO COSTA para levantamento de valores de titularidade do(a) falecido(a) ADAM SALATHIEL ARAUJO DA SILVA
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Além dos documentos de identificação e representação, a petição inicial veio instruída com a certidão de óbito e a relação de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Quanto ao ITCD, dispõe o art. 2º da Lei Estadual 14.941/03 (abaixo colacionado) que o imposto não incide sobre a transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
(...)
§ 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
No que diz respeito aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a leitura do art. 666 do CPC, inserto na Seção IX que trata do Arrolamento, em interpretação sistemática com as normas dos arts. 659, §2º e 662, também do CPC, revela a desnecessidade de apresentação das certidões de quitação dos tributos nas ações de alvará regidas pela Lei 6.858/80. Esse é o entendimento consolidado no TJMG, como ilustram os julgados a seguir.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO E NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES À 500 OTN. LEI Nº 6.858, de 1980. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITCD. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 6.858, de 1980, elenca os créditos que podem ser levantados pelos dependentes ou sucessores do titular mediante alvará judicial.
2. Nestes casos, a apreciação do pedido de alvará não está sujeita ao cumprimento de diligências inerentes ao procedimento de inventário.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que determinou a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e comprovação de quitação de ITCD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0418.15.001217-1/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2017, publicação da súmula em 14/06/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSRISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DA FALECIDA - LEI N.º 6.858/80 - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD – DESNECESSIDADE.
1. Desnecessário o condicionamento da apreciação de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de verbas depositadas em contas correntes do falecido à apresentação de certidão de quitação do ITCD, nos termos da Lei n.º 6.858/80.
2. Não estão sujeitas à incidência do imposto estadual os resíduos salariais tampouco os saldos de FGTS, PIS ou PASEP. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.007521-5/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2017, publicação da súmula em 18/10/2017)
Pelo exposto, satisfeitos os requisitos da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em favor deDENISE LUCIA DE ARAUJO COSTA
Expeça-se o alvará.
Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela.
Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas.
Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §1º, do CPC).
HOMOLOGO, desde já, caso haja requerimento unânime e concordância do MP (havendo interesses de menores e/ou incapazes), eventual pedido de renúncia a prazo recursal.
Na hipótese de estarem sendo levantados valores saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a Secretaria deverá intimar o Fisco Estadual, com cópias do documento de comprovação da origem da quantia e da presente sentença para eventual lançamento (arts. 659, §2º c/c 662 do CPC).
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.