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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5105426-23.2026.8.09.0051 DECISÃO Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento nº 50. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Importante salientar que ambos os pontos sustentados nos embargos foram devidamente fundamentados na sentença embargada, quais sejam, as omissões quanto à natureza do SCR e previsão contratual de inserção dos dados do autor nos sistemas do Banco Central, cabendo tão somente transcrever a redação contida na sentença: "[...] O argumento utilizado pela requerida, segundo o qual não tem o dever de enviar notificação por existir cláusula contratual em sentido contrário à obrigação legal, fere a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reputa como abusiva e ilegal a previsão contratual que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, bem como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar desse compartilhamento, como ocorre no presente caso, pois trata-se de contrato de adesão. [...] Para fins de argumentação, registro que o Sistema de Informações de Crédito - SCR, integrante do SISBACEN, é mais do que um simples cadastro informativo, haja vista que, ao ser lançado o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação. É importante destacar que os atos normativos do Banco Central do Brasil atribuem às instituições financeiras a responsabilidade pela exclusão de informações constantes no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Tal imposição decorre expressamente do art. 15 da Resolução nº 5.037/2022, que estabelece ser dever das instituições financeiras manter atualizados os dados de seus clientes no SCR, inclusive no que tange à exclusão de registros, quando por decisão judicial. [...]" [Grifo nosso] Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 55. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2906
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5105426-23.2026.8.09.0051 DECISÃO Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento nº 50. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Importante salientar que ambos os pontos sustentados nos embargos foram devidamente fundamentados na sentença embargada, quais sejam, as omissões quanto à natureza do SCR e previsão contratual de inserção dos dados do autor nos sistemas do Banco Central, cabendo tão somente transcrever a redação contida na sentença: "[...] O argumento utilizado pela requerida, segundo o qual não tem o dever de enviar notificação por existir cláusula contratual em sentido contrário à obrigação legal, fere a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reputa como abusiva e ilegal a previsão contratual que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, bem como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar desse compartilhamento, como ocorre no presente caso, pois trata-se de contrato de adesão. [...] Para fins de argumentação, registro que o Sistema de Informações de Crédito - SCR, integrante do SISBACEN, é mais do que um simples cadastro informativo, haja vista que, ao ser lançado o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação. É importante destacar que os atos normativos do Banco Central do Brasil atribuem às instituições financeiras a responsabilidade pela exclusão de informações constantes no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Tal imposição decorre expressamente do art. 15 da Resolução nº 5.037/2022, que estabelece ser dever das instituições financeiras manter atualizados os dados de seus clientes no SCR, inclusive no que tange à exclusão de registros, quando por decisão judicial. [...]" [Grifo nosso] Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 55. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2906
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