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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105377-86.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ANA JULIA GONCALVES EVANGELISTA
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
ANA JÚLIA GONÇALVES EVANGELISTA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narrou que contratou transporte aéreo com a ré (reserva KYIGVX) e que o trecho de retorno, marcado para 17/11/2024, compreendia os voos LA2018 (Cusco–Lima, com saída às 9h50), LA8203 (Lima–São Paulo) e LA4544 (São Paulo–Belo Horizonte), com chegada prevista ao destino final às 23h45 daquele mesmo dia.
Segundo a inicial, ao dirigir-se ao embarque em Cusco a autora foi informada do cancelamento do primeiro voo, sem qualquer comunicação prévia; a ré recusou a realocação em voos próximos e a reacomodou em itinerário noturno, com rota alterada e conexão adicional em Santiago do Chile, de modo que só chegou a Belo Horizonte às 17h35 de 18/11/2024, com atraso superior a dezessete horas. Afirmou que não recebeu qualquer assistência material durante a espera e que arcou com despesas de alimentação e locomoção, cujos comprovantes não guardou. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, recusou a adoção do Juízo 100% Digital e sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, o que, a seu ver, impediria a aferição da competência territorial. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com apoio no Tema 210 da repercussão geral, argumentando que aquele tratado não contempla indenização por dano extrapatrimonial. Afirmou que o cancelamento do voo LA2018 decorreu de readequação da malha aérea, evento alheio à sua vontade, e que cumpriu a Resolução ANAC nº 400/2016 ao reacomodar a passageira, que chegou ao destino final. Negou ato ilícito, nexo causal e dano, invocou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para sustentar que o dano moral não se presume em caso de atraso ou cancelamento e, subsidiariamente, pediu a redução do valor pretendido. Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Na audiência de conciliação de 01/08/2025 não houve acordo. Ambas as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado. A autora impugnou a contestação e reiterou não ter interesse na produção de outras provas.
O processo foi suspenso por decisão de 05/12/2025, com fundamento na afetação do Tema 1.417 da repercussão geral. A autora opôs embargos de declaração sustentando que a controvérsia destes autos não se enquadra no tema; a ré manifestou-se pela manutenção da suspensão. Sobrevinda a decisão do Supremo Tribunal Federal de 10/03/2026, que integrou a determinação de suspensão nacional, o despacho de 20/03/2026 revogou a suspensão e determinou a conclusão para sentença, ficando satisfeita, no ponto, a pretensão deduzida nos embargos.
É o relatório. Decido.
As partes dispensaram expressamente a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado. Os documentos existentes são suficientes para a solução das questões controvertidas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo.
A recusa da ré à adoção do Juízo 100% Digital constitui faculdade da parte e produziu o único efeito que lhe é próprio: o processamento do feito no formato ordinário, com citação e intimações pelos meios regulares, como efetivamente ocorreu. Nada há a decidir a respeito.
Rejeito a preliminar de inépcia. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação de reparação de danos, e a petição inicial descreve com clareza os fatos, o fundamento jurídico e o pedido, tanto que permitiu à ré defender-se de forma ampla e específica. No mais, a competência territorial deste Juízo não depende exclusivamente do domicílio da autora: Belo Horizonte é o destino final do transporte contratado e o lugar onde se consumou o descumprimento do horário de chegada, o que basta, à luz do critério da Lei nº 9.099/95, para fixar a competência. Somem-se a isso a informalidade e a simplicidade que orientam o rito, incompatíveis com a extinção do processo por exigência documental de que não decorre prejuízo algum à defesa.
Delimito o objeto do julgamento. A inicial deduz um único pedido condenatório — indenização por dano moral —, de modo que as referências a "danos materiais e morais" contidas nas decisões que trataram da suspensão do processo não ampliam o que foi pedido. Também não há pretensão de restituição de despesas, e a própria autora informou não dispor de comprovantes de gastos, matéria que, por isso, não integra a lide.
A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral não alcança esta demanda. A decisão que a integrou, em 10/03/2026, delimitou o sobrestamento às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior descritas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aqui, como se verá, o motivo invocado pela ré não corresponde a nenhuma dessas situações, e o que se discute é falha na execução do contrato de transporte, risco próprio da atividade. Registro, ainda, que o mérito daquele tema permanece pendente de julgamento, não havendo tese firmada que pudesse ser aplicada a este caso.
Quanto ao regime jurídico, o transporte foi internacional, o que atrai o exame da Convenção de Montreal. A tese firmada em repercussão geral estabelece a prevalência dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas sobre o Código de Defesa do Consumidor, mas ressalva expressamente as hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme a redação resultante do julgamento dos embargos de declaração no ARE 766.618/SP. É o que se colhe do enunciado a seguir:
Tema 210 STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Anotações NUGEP: Tese modificada no julgamento dos embargos de declaração no ARE 766.618/SP, em 30.11.2023. Tese fixada anteriormente: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Como o único pedido é de indenização por dano moral, os limites tarifados da Convenção de Montreal e a vedação convencional a indenizações punitivas não incidem. A responsabilidade da ré é examinada, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação aeronáutica brasileira, entre a qual o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No plano dos fatos, há pouca controvérsia. O contrato de transporte e o itinerário originalmente ajustado estão comprovados pelo comprovante da reserva e pelos cartões de embarque. O cancelamento do voo LA2018 é incontroverso: a própria ré o afirma na contestação. Também está demonstrado, pelo documento extraído do sistema da ré, que a autora foi reacomodada em itinerário diverso do contratado, com conexão adicional em Santiago do Chile, e que chegou a Belo Horizonte às 17h35 de 18/11/2024. O atraso na chegada ao destino final superou, assim, dezessete horas.
A discussão está em saber se o cancelamento decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade e se a ré cumpriu os deveres que a alteração do voo lhe impunha.
A ré atribui o cancelamento à "readequação da malha aérea". Essa alegação não veio acompanhada de prova alguma. O único elemento apresentado é um extrato de sistema interno, de leitura prejudicada, que registra a reacomodação da passageira, mas nada esclarece sobre a causa do cancelamento. Não há documento da autoridade de aviação civil, registro de restrição operacional, comunicação de órgão de controle de tráfego aéreo ou qualquer outro elemento externo que confirme o motivo alegado. O ônus dessa demonstração era da ré, e não da autora: trata-se de fato impeditivo do direito afirmado na inicial, cuja prova incumbe a quem o alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, independentemente da inversão pedida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — que, por isso, é dispensável para a solução da causa.
Ainda que estivesse comprovada, a reorganização da malha aérea não configuraria excludente. Ela não se encontra entre as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e traduz, ao contrário, decisão empresarial de gestão da operação, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. Fortuito interno não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, o cumprimento da regulamentação setorial não funciona como causa de exclusão do dever de indenizar: a Resolução ANAC nº 400/2016 disciplina deveres mínimos de informação, assistência e reacomodação, e o seu atendimento afasta a sanção administrativa, não a reparação civil por falha do serviço. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso na exata medida em que enfrenta a mesma articulação defensiva aqui deduzida — excludente por evento inerente ao risco da atividade, alcance da Resolução ANAC nº 400 e limitação da Convenção de Montreal aos danos materiais:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum. 4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes. 5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas. 6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 3.053.579/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026, pub. 29/06/2026).
Restam os deveres de informação e de assistência. A autora afirma que só soube do cancelamento ao chegar ao aeroporto de Cusco e que nada recebeu durante a espera. A ré sustenta o contrário, mas não juntou comprovante de comunicação prévia da alteração — mensagem, correio eletrônico, registro de contato telefônico —, nem qualquer documento de fornecimento de alimentação, hospedagem ou transporte. Essa prova, se existisse, estaria em seu poder e seria de produção simples: a companhia aérea controla os registros de comunicação com o passageiro e os vouchers de assistência que emite. A ausência desses documentos, num contexto em que o cancelamento é incontroverso, autoriza concluir que a autora não foi previamente avisada e que não lhe foi prestada assistência material.
Por outro lado, não está demonstrada a recusa de realocação em voos anteriores. A autora não indicou nem comprovou a existência de assentos disponíveis em voos próximos, e a alegação permanece isolada. Esse ponto específico, portanto, não integra os fundamentos da condenação.
Passo ao dano moral. Tem razão a ré ao sustentar que o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica reforça a exigência de demonstração da lesão e de sua extensão. Não é disso, contudo, que se trata aqui. Não se está diante de atraso breve, de desconforto trivial ou de mera frustração de expectativa. A autora foi surpreendida, no dia do embarque e em país estrangeiro, com o cancelamento do primeiro voo de um itinerário internacional de retorno; teve o percurso refeito com conexão adicional não contratada; permaneceu à espera por horas sem qualquer amparo do transportador; e chegou ao destino final mais de dezessete horas depois do horário ajustado, após pernoite em trânsito. A conjugação da desinformação, do desamparo em local onde a passageira não dispunha de alternativa razoável e da duração da espera ultrapassa o aborrecimento ordinário e atinge a integridade psíquica e a dignidade da consumidora. O dano, nessas circunstâncias, está evidenciado pelos próprios fatos apurados, sem necessidade de prova adicional de repercussão íntima.
Na fixação do valor, considero a gravidade concreta da falha, a duração do atraso, a ausência de informação prévia e de assistência material e o porte econômico da ré. Levo em conta, também, os fatores que recomendam contenção: a autora foi efetivamente reacomodada e chegou ao destino no dia seguinte; não há prova de compromisso profissional ou pessoal frustrado, de condição de saúde ou vulnerabilidade agravada, de prejuízo econômico relevante ou de qualquer repercussão que extrapole o período da viagem. Ponderados esses elementos e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 3.000,00, adequado à extensão do dano.
A responsabilidade é contratual e não há prova de mora anterior ao ato citatório, de modo que os juros correm da citação; a correção monetária, tratando-se de indenização por dano moral arbitrada nesta sentença, incide a partir de hoje, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ambos os marcos são posteriores a 30/08/2024, o que atrai integralmente o regime do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, o requerimento de gratuidade de justiça não comporta apreciação nesta oportunidade. Em primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé, aqui inocorrente. Eventual pedido de gratuidade será apreciado pela Turma Recursal na hipótese de interposição de recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA JÚLIA GONÇALVES EVANGELISTA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.