Publicações do processo

5105315-38.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5105315-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JONATHAN MAFRA TAMBOSI ADVOGADO(A): HALANA NATANNY MORIGGI (OAB PR090610) ADVOGADO(A): RAFAELA PESSALI (OAB PR042730) DESPACHO/DECISÃO O(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação. Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.". Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, comprove aos autos estar o(a) patrono(a) devidamente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de extinção por abandono.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.