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5105285-89.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5105285-89.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FAMA ADMINISTRACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA (OAB MG070236) EXECUTADO: HIDROTHERM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA ALVES DE FARIA DA SILVA (OAB MG161671) EXECUTADO: JOSE RONALDO MELO SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA ALVES DE FARIA DA SILVA (OAB MG161671) EXECUTADO: ESPÓLIO DE KÁTIA MACARON ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA ALVES DE FARIA DA SILVA (OAB MG161671) DECISÃO Vistos e examinados. 1. Da Renúncia de Mandato (evento 118, DOC1): A advogada dos executados apresentou renúncia ao mandato, contudo, não comprovou a devida comunicação aos seus constituintes, requisito indispensável de eficácia do ato, nos termos do art. 112 do CPC. Embora já intimada para tal fim no evento 121, INT1, a determinação não foi cumprida. Assim, reitere-se a intimação da Dra. Daniela Cristina Alves de Faria da Silva (OAB/MG 161.671) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a notificação da renúncia aos executados, sob pena de o pedido de exclusão ser indeferido e sua representação ser considerada válida para todos os efeitos legais. 2. Analiso a petição apresentada no evento 131, DOC1: Constatado o retorno negativo das cartas de intimação destinadas aos executados (evento 122, DOC2 e evento 125, DOC2), ato essencial para a validade da expropriação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a frustração das diligências e requerer o que entender de direito para promover a efetiva intimação dos devedores, sob pena de desconstituição da penhora. Quanto ao requerimento para intimação dos promitentes vendedores, DEFIRO o pedido. INTIMEM-SE os promitentes vendedores ALICERCE EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA CASTOR LTDA acerca da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A Secretaria deverá proceder à intimação, primeiramente, via domicílio eletrônico e, caso infrutífera, nos endereços indicados no evento 110, DOC1. Após, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do bem. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)

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