Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento para recebimento de benefício social, sem contratação formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento por instituição financeira, para viabilizar o crédito de benefício social governamental, seguida da utilização voluntária e reiterada dos serviços pela consumidora, configura ato ilícito por ausência de contrato formal, a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A relação jurídica entre a beneficiária de programa social e a instituição de pagamento que operacionaliza o crédito é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
3.2. A ausência de contrato de adesão formal para a abertura da conta de pagamento é suprida pela manifestação de vontade tácita da consumidora, demonstrada por seu comportamento concludente ao utilizar de forma reiterada os serviços financeiros disponibilizados, para além do mero saque do benefício.
3.3. A conduta da consumidora, que movimenta a conta para diversas finalidades, como transferências e compras, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3.4. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pois ausente um dos seus pressupostos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A abertura de conta de pagamento para viabilizar o recebimento de benefício social, seguida da utilização consciente e reiterada dos serviços financeiros pela consumidora, configura aceitação tácita da relação jurídica e afasta a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, ainda que ausente contrato formal de adesão.” 2. “O comportamento concludente da consumidora, ao movimentar a conta para finalidades diversas, impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, III; Código de Processo Civil, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105248-74.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Adriana Andrade de Souza
Apelado: BK Instituição de Pagamento S/A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Adriana Andrade de Souza em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de BK Instituição de Pagamento S/A, ora apelado.
Na sentença objurgada (evento nº 33), a Magistrada de origem julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.”
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da apelante, pela instituição financeira apelada, para viabilizar o recebimento de benefícios sociais do Governo do Estado de Goiás, sem um contrato formal de adesão, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
A questão central a ser dirimida é se a utilização de uma conta de pagamento, aberta para o fim específico de receber benefícios sociais, supre a ausência de um consentimento formal e expresso para a criação de um relacionamento jurídico-financeiro com uma instituição privada.
De início, é incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a apelada, como instituição de pagamento, no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma.
Sobre o tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A apelante alega que a abertura da conta sem sua solicitação prévia configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. O referido dispositivo proíbe o fornecedor de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. A controvérsia, portanto, reside em saber se a criação da conta para viabilizar um benefício social do qual a apelante era titular pode ser considerada um serviço não solicitado.
Na decisão de saneamento (evento nº 10), o juízo de primeiro grau, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira apelada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido.
O apelado, em sua defesa (evento nº 20), argumentou que a conta foi aberta em decorrência de um contrato administrativo firmado com a Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento) para operacionalizar programas sociais. Juntou extratos que demonstram o recebimento de créditos e a subsequente utilização dos valores pela apelante, por meio de transferências e compras (evento nº 20, arquivos 2 a 5).
A sentença fundamentou a improcedência justamente na análise dessa prova, considerando que o uso efetivo da conta pela autora contradiz a alegação de desconhecimento e ausência de contratação.
A tese da apelante é que a utilização dos recursos não valida o ato de abertura da conta, pois teria sido uma condição imposta para o acesso a um benefício essencial. Contudo, as provas carreadas pelo apelado demonstram mais do que o simples recebimento do benefício. Os extratos detalham múltiplas transações, incluindo transferências para contas de mesma titularidade da autora e compras em estabelecimentos comerciais.
A própria autora, ao impugnar a contestação (evento nº 24) e ao especificar provas (evento nº 31), não contestou especificamente a veracidade dessas movimentações, limitando-se a reiterar a tese da ausência de contratação formal.
A ausência de impugnação específica aos documentos que evidenciam o uso regular e pessoal da conta, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna incontroversos os fatos ali demonstrados. O comportamento da apelante, ao movimentar os recursos em diversas ocasiões, é incompatível com a alegação de que desconhecia por completo a existência da conta ou que a considerava fraudulenta. Tal conduta processual, ao requerer o julgamento antecipado e, posteriormente, em sede de apelação, sugerir a insuficiência da prova, beira o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Embora a ausência de um contrato formal assinado seja um ponto relevante, a manifestação de vontade pode ser suprida por outros meios, especialmente em contratações eletrônicas, quando corroborada por atos posteriores de execução do negócio.
No caso, a utilização reiterada e consciente dos serviços financeiros oferecidos pela conta de pagamento, para além do mero saque do benefício, demonstra a aceitação tácita dos termos da relação jurídica. A sentença, portanto, valorou corretamente o conjunto probatório ao concluir que a conduta da autora era incompatível com a narrativa de fraude e ausência de consentimento.
Nesse contexto, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da apelada que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais.
A abertura da conta, ainda que sem um ato formal de adesão, ocorreu como meio necessário para a execução de uma política pública da qual a apelante era beneficiária e foi seguida pela efetiva e voluntária utilização dos serviços por parte dela. A situação não se amolda à hipótese de fortuito interno descrita na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fraude praticada por terceiro, mas de uma relação utilizada pela própria titular.
Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta da apelada, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado, pois, sem ato ilícito, não se completa a tríade da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal).
A mera existência do registro da conta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura dano moral, tratando-se de consequência lógica e legal de um relacionamento financeiro que, conforme as provas, foi efetivamente utilizado pela consumidora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105248-74.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Adriana Andrade de Souza
Apelado: BK Instituição de Pagamento S/A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento para recebimento de benefício social, sem contratação formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento por instituição financeira, para viabilizar o crédito de benefício social governamental, seguida da utilização voluntária e reiterada dos serviços pela consumidora, configura ato ilícito por ausência de contrato formal, a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A relação jurídica entre a beneficiária de programa social e a instituição de pagamento que operacionaliza o crédito é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
3.2. A ausência de contrato de adesão formal para a abertura da conta de pagamento é suprida pela manifestação de vontade tácita da consumidora, demonstrada por seu comportamento concludente ao utilizar de forma reiterada os serviços financeiros disponibilizados, para além do mero saque do benefício.
3.3. A conduta da consumidora, que movimenta a conta para diversas finalidades, como transferências e compras, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3.4. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pois ausente um dos seus pressupostos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A abertura de conta de pagamento para viabilizar o recebimento de benefício social, seguida da utilização consciente e reiterada dos serviços financeiros pela consumidora, configura aceitação tácita da relação jurídica e afasta a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, ainda que ausente contrato formal de adesão.” 2. “O comportamento concludente da consumidora, ao movimentar a conta para finalidades diversas, impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, III; Código de Processo Civil, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5105248-74.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(7)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento para recebimento de benefício social, sem contratação formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento por instituição financeira, para viabilizar o crédito de benefício social governamental, seguida da utilização voluntária e reiterada dos serviços pela consumidora, configura ato ilícito por ausência de contrato formal, a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A relação jurídica entre a beneficiária de programa social e a instituição de pagamento que operacionaliza o crédito é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
3.2. A ausência de contrato de adesão formal para a abertura da conta de pagamento é suprida pela manifestação de vontade tácita da consumidora, demonstrada por seu comportamento concludente ao utilizar de forma reiterada os serviços financeiros disponibilizados, para além do mero saque do benefício.
3.3. A conduta da consumidora, que movimenta a conta para diversas finalidades, como transferências e compras, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3.4. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pois ausente um dos seus pressupostos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A abertura de conta de pagamento para viabilizar o recebimento de benefício social, seguida da utilização consciente e reiterada dos serviços financeiros pela consumidora, configura aceitação tácita da relação jurídica e afasta a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, ainda que ausente contrato formal de adesão.” 2. “O comportamento concludente da consumidora, ao movimentar a conta para finalidades diversas, impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, III; Código de Processo Civil, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105248-74.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Adriana Andrade de Souza
Apelado: BK Instituição de Pagamento S/A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Adriana Andrade de Souza em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de BK Instituição de Pagamento S/A, ora apelado.
Na sentença objurgada (evento nº 33), a Magistrada de origem julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.”
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da apelante, pela instituição financeira apelada, para viabilizar o recebimento de benefícios sociais do Governo do Estado de Goiás, sem um contrato formal de adesão, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
A questão central a ser dirimida é se a utilização de uma conta de pagamento, aberta para o fim específico de receber benefícios sociais, supre a ausência de um consentimento formal e expresso para a criação de um relacionamento jurídico-financeiro com uma instituição privada.
De início, é incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a apelada, como instituição de pagamento, no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma.
Sobre o tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A apelante alega que a abertura da conta sem sua solicitação prévia configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. O referido dispositivo proíbe o fornecedor de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. A controvérsia, portanto, reside em saber se a criação da conta para viabilizar um benefício social do qual a apelante era titular pode ser considerada um serviço não solicitado.
Na decisão de saneamento (evento nº 10), o juízo de primeiro grau, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira apelada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido.
O apelado, em sua defesa (evento nº 20), argumentou que a conta foi aberta em decorrência de um contrato administrativo firmado com a Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento) para operacionalizar programas sociais. Juntou extratos que demonstram o recebimento de créditos e a subsequente utilização dos valores pela apelante, por meio de transferências e compras (evento nº 20, arquivos 2 a 5).
A sentença fundamentou a improcedência justamente na análise dessa prova, considerando que o uso efetivo da conta pela autora contradiz a alegação de desconhecimento e ausência de contratação.
A tese da apelante é que a utilização dos recursos não valida o ato de abertura da conta, pois teria sido uma condição imposta para o acesso a um benefício essencial. Contudo, as provas carreadas pelo apelado demonstram mais do que o simples recebimento do benefício. Os extratos detalham múltiplas transações, incluindo transferências para contas de mesma titularidade da autora e compras em estabelecimentos comerciais.
A própria autora, ao impugnar a contestação (evento nº 24) e ao especificar provas (evento nº 31), não contestou especificamente a veracidade dessas movimentações, limitando-se a reiterar a tese da ausência de contratação formal.
A ausência de impugnação específica aos documentos que evidenciam o uso regular e pessoal da conta, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna incontroversos os fatos ali demonstrados. O comportamento da apelante, ao movimentar os recursos em diversas ocasiões, é incompatível com a alegação de que desconhecia por completo a existência da conta ou que a considerava fraudulenta. Tal conduta processual, ao requerer o julgamento antecipado e, posteriormente, em sede de apelação, sugerir a insuficiência da prova, beira o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Embora a ausência de um contrato formal assinado seja um ponto relevante, a manifestação de vontade pode ser suprida por outros meios, especialmente em contratações eletrônicas, quando corroborada por atos posteriores de execução do negócio.
No caso, a utilização reiterada e consciente dos serviços financeiros oferecidos pela conta de pagamento, para além do mero saque do benefício, demonstra a aceitação tácita dos termos da relação jurídica. A sentença, portanto, valorou corretamente o conjunto probatório ao concluir que a conduta da autora era incompatível com a narrativa de fraude e ausência de consentimento.
Nesse contexto, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da apelada que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais.
A abertura da conta, ainda que sem um ato formal de adesão, ocorreu como meio necessário para a execução de uma política pública da qual a apelante era beneficiária e foi seguida pela efetiva e voluntária utilização dos serviços por parte dela. A situação não se amolda à hipótese de fortuito interno descrita na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fraude praticada por terceiro, mas de uma relação utilizada pela própria titular.
Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta da apelada, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado, pois, sem ato ilícito, não se completa a tríade da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal).
A mera existência do registro da conta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura dano moral, tratando-se de consequência lógica e legal de um relacionamento financeiro que, conforme as provas, foi efetivamente utilizado pela consumidora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105248-74.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Adriana Andrade de Souza
Apelado: BK Instituição de Pagamento S/A
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento para recebimento de benefício social, sem contratação formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento por instituição financeira, para viabilizar o crédito de benefício social governamental, seguida da utilização voluntária e reiterada dos serviços pela consumidora, configura ato ilícito por ausência de contrato formal, a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A relação jurídica entre a beneficiária de programa social e a instituição de pagamento que operacionaliza o crédito é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
3.2. A ausência de contrato de adesão formal para a abertura da conta de pagamento é suprida pela manifestação de vontade tácita da consumidora, demonstrada por seu comportamento concludente ao utilizar de forma reiterada os serviços financeiros disponibilizados, para além do mero saque do benefício.
3.3. A conduta da consumidora, que movimenta a conta para diversas finalidades, como transferências e compras, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3.4. Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pois ausente um dos seus pressupostos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A abertura de conta de pagamento para viabilizar o recebimento de benefício social, seguida da utilização consciente e reiterada dos serviços financeiros pela consumidora, configura aceitação tácita da relação jurídica e afasta a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, ainda que ausente contrato formal de adesão.” 2. “O comportamento concludente da consumidora, ao movimentar a conta para finalidades diversas, impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, III; Código de Processo Civil, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5105248-74.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(7)