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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105217-11.2025.8.21.0001/RSAUTOR: FERNANDA MENEZES PONCIANO
ADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB SP484069)
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): TATIANI VARGAS FRASSONI (OAB RS082072)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
SENTENÇA
Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S/A. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., para sanar a omissão verificada, passando o dispositivo da sentença constante do evento 104, SENT1 a vigorar com a seguinte redação: (...)b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto nos arts. 405 e 406 do CC e com a tese firmada no Tema 1368 do STJ.(...) Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo juntado no evento 164, ACORDO1.