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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5105205-63.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cicera Mariano Da Silva Requerido: Ng Cash Instituicao De Pagamento Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual este Juízo, por meio da decisão do evento 36, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível, a fim de ratificar seu interesse no prosseguimento do feito, como medida de cautela para verificação da autenticidade da demanda. Em petição acostada ao evento 39, a parte autora, CICERA MARIANO DA SILVA, informa a impossibilidade de comparecimento presencial em razão de sua jornada de trabalho como auxiliar de limpeza, a qual é incompatível com o horário de expediente forense, conforme comprovado pelos documentos funcionais já anexados aos autos (ev. 1.5 e 1.8). Requer, assim, que o ato de ratificação seja realizado por meio virtual, via videoconferência ou através do Balcão Virtual, salientando que seu endereço residencial já foi, inclusive, objeto de constatação por Oficial de Justiça (ev. 39, arq. 2). DECIDO. A determinação para o comparecimento pessoal da parte autora (ev. 36) tem como escopo assegurar a higidez processual, verificando se a parte tem, de fato, ciência e interesse na propositura da ação, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para mitigação de litigância predatória. Contudo, os argumentos apresentados pela requerente no evento 39 são plausíveis e merecem acolhimento. A dificuldade de se ausentar do trabalho, devidamente comprovada, constitui justo motivo que inviabiliza o comparecimento presencial sem prejuízo ao seu sustento. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça que constatou o endereço da autora (ev. 39, arq. 2) reforça a veracidade das informações prestadas e a autenticidade da parte que figura no polo ativo. Nesse contexto, a realização do ato de forma virtual atinge a mesma finalidade da medida presencial, garantindo a verificação da identidade e da manifestação de vontade da autora, sem, contudo, impor-lhe ônus desproporcional. Tal medida prestigia os princípios do amplo acesso à justiça e da eficiência processual, em conformidade com as Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do CNJ, que incentivam o uso de tecnologia para a prática de atos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 39 para que o ato de ratificação da ciência e interesse no prosseguimento da demanda seja realizado por meio virtual. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que agende data e horário para a realização do referido ato por meio de videoconferência (Sala de Zoom ou Balcão Virtual), intimando-se o patrono da parte autora, com antecedência razoável, para que comunique sua constituinte e viabilize sua participação. Durante o ato, a parte autora deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, e a serventia deverá lavrar a respectiva certidão, fazendo os autos conclusos na sequência. Confirmado o interesse no prosseguimento, cumpra-se integralmente o restante da decisão proferida no evento 36. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5105205-63.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cicera Mariano Da Silva Requerido: Ng Cash Instituicao De Pagamento Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual este Juízo, por meio da decisão do evento 36, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível, a fim de ratificar seu interesse no prosseguimento do feito, como medida de cautela para verificação da autenticidade da demanda. Em petição acostada ao evento 39, a parte autora, CICERA MARIANO DA SILVA, informa a impossibilidade de comparecimento presencial em razão de sua jornada de trabalho como auxiliar de limpeza, a qual é incompatível com o horário de expediente forense, conforme comprovado pelos documentos funcionais já anexados aos autos (ev. 1.5 e 1.8). Requer, assim, que o ato de ratificação seja realizado por meio virtual, via videoconferência ou através do Balcão Virtual, salientando que seu endereço residencial já foi, inclusive, objeto de constatação por Oficial de Justiça (ev. 39, arq. 2). DECIDO. A determinação para o comparecimento pessoal da parte autora (ev. 36) tem como escopo assegurar a higidez processual, verificando se a parte tem, de fato, ciência e interesse na propositura da ação, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para mitigação de litigância predatória. Contudo, os argumentos apresentados pela requerente no evento 39 são plausíveis e merecem acolhimento. A dificuldade de se ausentar do trabalho, devidamente comprovada, constitui justo motivo que inviabiliza o comparecimento presencial sem prejuízo ao seu sustento. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça que constatou o endereço da autora (ev. 39, arq. 2) reforça a veracidade das informações prestadas e a autenticidade da parte que figura no polo ativo. Nesse contexto, a realização do ato de forma virtual atinge a mesma finalidade da medida presencial, garantindo a verificação da identidade e da manifestação de vontade da autora, sem, contudo, impor-lhe ônus desproporcional. Tal medida prestigia os princípios do amplo acesso à justiça e da eficiência processual, em conformidade com as Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do CNJ, que incentivam o uso de tecnologia para a prática de atos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 39 para que o ato de ratificação da ciência e interesse no prosseguimento da demanda seja realizado por meio virtual. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que agende data e horário para a realização do referido ato por meio de videoconferência (Sala de Zoom ou Balcão Virtual), intimando-se o patrono da parte autora, com antecedência razoável, para que comunique sua constituinte e viabilize sua participação. Durante o ato, a parte autora deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, e a serventia deverá lavrar a respectiva certidão, fazendo os autos conclusos na sequência. Confirmado o interesse no prosseguimento, cumpra-se integralmente o restante da decisão proferida no evento 36. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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