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TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5105192-19.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação RELATOR: Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA APELANTE: PATRICIA DE SOUZA ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO RODRIGUES (OAB MG170434) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SEJUSP - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP (IMPETRADO) ADVOGADO(A): DANIELLE APARECIDA MENDES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor contratado temporariamente na função de Agente de Segurança Penitenciário contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para obter licença remunerada a fim de participar de curso de formação, etapa de concurso público, sem necessidade de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de concessão de licença remunerada a servidor contratado temporariamente, para participação em curso de formação relacionado a concurso público, nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005. b) Extensão do conceito de “detentor de função pública” previsto no art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 aos servidores contratados temporariamente com base no art. 37, IX, da Constituição da República. c) Legalidade da previsão editalícia que veda benefício aos contratados temporários. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005, o benefício de licença remunerada para participação em curso de formação, etapa de concurso público, destina-se expressamente ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, não contemplando o contratado temporário. 4. O conceito de “função pública” ali previsto refere-se apenas às funções de natureza permanente, de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser estendido aos vínculos precários de natureza temporária firmados sob a justificativa de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da CR/88. 5. O edital do concurso, ao prever vedação expressa à concessão de licença remunerada aos contratados temporários, não extrapola os limites do regime jurídico aplicável, estando em consonância com a legislação e os princípios constitucionais atinentes à excepcionalidade e transitoriedade desse vínculo. 6. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, tampouco desproporcionalidade manifesta ou violação ao direito de amplo acesso aos cargos públicos. 7. A concessão do benefício à hipótese do temporário revelaria ampliação indevida do alcance legal da norma, em desacordo com o regime próprio dessas contratações. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público contratado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, não se enquadra como detentor de função pública para os fins previstos no art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005, não fazendo jus ao afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de concurso público. 2. É legítima a previsão editalícia que veda a concessão de licença remunerada aos contratados temporários para tal fim." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, IX; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152942-1/001, Relator(a): Des(a). Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, julgamento em 20/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152853-0/001, Relator(a): Des(a). Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos o Desembargador Relator e Terceiro Vogal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL
19ª CÂMARA CÍVEL Pauta de JulgamentosDetermino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, quinta-feira, às 13h30min (Plenário 4), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A presente sess
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