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5105159-33.2025.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5105159-33.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTE : NEUSMAR MATIAS TELES RECORRIDO : BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por NEUSMAR MATIAS TELES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de autorização para débito automático em conta-corrente destinada ao recebimento de vencimentos, vinculada a contratos de empréstimo bancário regularmente celebrados. A parte recorrente sustenta o direito de revogar unilateralmente a autorização anteriormente concedida, diante do alegado comprometimento excessivo de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o correntista possui direito potestativo de revogar, unilateralmente e sem justa causa, autorização para débito automático em conta-corrente vinculada a contrato de empréstimo bancário regularmente celebrado, à luz da Resolução CMN/BACEN n° 4.790/2020 e dos princípios contratuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para débito automático foi concedida de forma expressa e válida, inexistindo alegação de vício de consentimento, fraude, ausência de contratação ou desconhecimento da cláusula contratual. 4. A interpretação sistemática da Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 não confere ao correntista prerrogativa absoluta de cancelamento unilateral e imotivado da autorização de débito automático vinculada a contrato de crédito regularmente celebrado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revogação unilateral da autorização de débito em conta-corrente, quando destituída de justa causa, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 6. A autorização para débito automático integra a própria estrutura negocial da avença, repercutindo na avaliação do risco contratual e nas condições do crédito concedido, não se revelando cláusula acessória ou estranha ao negócio jurídico. 7. O alegado comprometimento excessivo da renda, desacompanhado de demonstração de abusividade contratual ou ilicitude praticada pela instituição financeira, não constitui justa causa apta a autorizar a modificação unilateral das condições validamente pactuadas. 8. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu direito irrestrito de revogação unilateral da autorização de débito automático, limitando-se a apreciar a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto vigente a autorização concedida pelo correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização para débito automático em conta-corrente, concedida em contrato bancário válido, não pode ser revogada unilateralmente e sem justa causa pelo correntista. 2. A Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 não assegura direito irrestrito de cancelamento imotivado de débito automático vinculado a contrato de crédito regularmente celebrado. 3. O comprometimento superveniente da renda, desacompanhado de demonstração de abusividade ou ilicitude contratual, não configura justa causa apta a afastar a forma de pagamento livremente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 926 e 927; Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.432, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 79, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao assentar a impossibilidade de revogação unilateral e imotivada da autorização para desconto em conta-corrente quando esta constitui elemento integrante da estrutura do contrato de mútuo, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao interpretar a matéria, pondera que, embora a autorização de débito seja, em regra, revogável, essa faculdade não é absoluta quando a forma de pagamento está intrinsecamente ligada às condições do crédito concedido, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (REsp n. 1.837.432/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/12/2024). Dessa forma, a consonância do aresto recorrido com a orientação da Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional, o que obsta o seguimento do reclamo. Posto isso, com esteio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5105159-33.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTE : NEUSMAR MATIAS TELES RECORRIDO : BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por NEUSMAR MATIAS TELES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de autorização para débito automático em conta-corrente destinada ao recebimento de vencimentos, vinculada a contratos de empréstimo bancário regularmente celebrados. A parte recorrente sustenta o direito de revogar unilateralmente a autorização anteriormente concedida, diante do alegado comprometimento excessivo de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o correntista possui direito potestativo de revogar, unilateralmente e sem justa causa, autorização para débito automático em conta-corrente vinculada a contrato de empréstimo bancário regularmente celebrado, à luz da Resolução CMN/BACEN n° 4.790/2020 e dos princípios contratuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para débito automático foi concedida de forma expressa e válida, inexistindo alegação de vício de consentimento, fraude, ausência de contratação ou desconhecimento da cláusula contratual. 4. A interpretação sistemática da Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 não confere ao correntista prerrogativa absoluta de cancelamento unilateral e imotivado da autorização de débito automático vinculada a contrato de crédito regularmente celebrado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revogação unilateral da autorização de débito em conta-corrente, quando destituída de justa causa, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 6. A autorização para débito automático integra a própria estrutura negocial da avença, repercutindo na avaliação do risco contratual e nas condições do crédito concedido, não se revelando cláusula acessória ou estranha ao negócio jurídico. 7. O alegado comprometimento excessivo da renda, desacompanhado de demonstração de abusividade contratual ou ilicitude praticada pela instituição financeira, não constitui justa causa apta a autorizar a modificação unilateral das condições validamente pactuadas. 8. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu direito irrestrito de revogação unilateral da autorização de débito automático, limitando-se a apreciar a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto vigente a autorização concedida pelo correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização para débito automático em conta-corrente, concedida em contrato bancário válido, não pode ser revogada unilateralmente e sem justa causa pelo correntista. 2. A Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 não assegura direito irrestrito de cancelamento imotivado de débito automático vinculado a contrato de crédito regularmente celebrado. 3. O comprometimento superveniente da renda, desacompanhado de demonstração de abusividade ou ilicitude contratual, não configura justa causa apta a afastar a forma de pagamento livremente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 926 e 927; Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.432, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 79, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao assentar a impossibilidade de revogação unilateral e imotivada da autorização para desconto em conta-corrente quando esta constitui elemento integrante da estrutura do contrato de mútuo, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao interpretar a matéria, pondera que, embora a autorização de débito seja, em regra, revogável, essa faculdade não é absoluta quando a forma de pagamento está intrinsecamente ligada às condições do crédito concedido, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (REsp n. 1.837.432/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/12/2024). Dessa forma, a consonância do aresto recorrido com a orientação da Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional, o que obsta o seguimento do reclamo. Posto isso, com esteio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

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