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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5105155-14.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Guilhermina Maria Vargas Camilo Requerido: Sp Gestao De Negocios Ltda DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, infere-se que as partes foram intimadas para pagamento no dia 27/07/26 (eventos 63/68) e apesar de o documento ter sido juntado intempestivamente (evento 75), a parte promovida Bradesco S/A comprova que o pagamento de sua quota parte da condenação foi realizado dentro do prazo dentro do prazo legal, ou seja, em 13/08/26. Assim sendo, a multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, deverá incidir apenas quanto ao débito remanescente. Posto isso, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, caso possua poderes, para levantamento/transferência dos valores depositados pela parte promovida Bradesco S/A no evento 75. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. No mais, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha retificada do débito remanescente. Consigno que o valor total deve ser atualizado até a data do depósito (evento 75), quando então deve ser abatido o valor levantado, prosseguindo-se com a atualização do débito remanescente, somado à multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha atualizada/ retificada, considerando que as requeridas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ainda não quitaram a sua quota parte do débito, as intimem para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento, adote-se a Serventia as providências pertinentes para busca de valores via SISBAJUD nas contas de titularidade das partes executadas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - a ordem deve permanecer de forma automatizada por 30 (trinta) dias, até o limite do débito executado. Os valores objetos de constrição devem ser transferidos para conta vinculada ao Banco do Brasil. Os valores que ultrapassam a quantia devida devem ser imediatamente desbloqueados. Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deverá ser cancelada. Havendo bloqueio de valor irrisório em relação ao débito, no caso, soma igual ou inferior a 1% do valor do débito, a importância deverá ser desbloqueada (art. 836, CPC). Efetivada a constrição de valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos artigo 52, IX, da Lei 9.099/99 e Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE. Decorrido o prazo, sem a oferta de embargos, expeça-se alvará para levantamento/transferência do numerário, em proveito da parte autora ou de seu advogado, caso possua poderes, com seus acréscimos legais. Opostos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Não encontrada nenhuma quantia ou parcial sucesso da medida, determino, desde já, a busca de veículos via RENAJUD, com a inclusão da restrição “circulação”, bem como pesquisa através do Sniper, sempre observando o limite do débito. Havendo alienação fiduciária e/ou restrição judicial prévia efetuada por outro juízo, não deverá ser incluída nenhuma restrição judicial. No caso de bloqueio de veículo livre e desembaraçado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, informando se possui interesse na realização da penhora. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Por fim, infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou postular o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5105155-14.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Guilhermina Maria Vargas Camilo Requerido: Sp Gestao De Negocios Ltda DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, infere-se que as partes foram intimadas para pagamento no dia 27/07/26 (eventos 63/68) e apesar de o documento ter sido juntado intempestivamente (evento 75), a parte promovida Bradesco S/A comprova que o pagamento de sua quota parte da condenação foi realizado dentro do prazo dentro do prazo legal, ou seja, em 13/08/26. Assim sendo, a multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, deverá incidir apenas quanto ao débito remanescente. Posto isso, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, caso possua poderes, para levantamento/transferência dos valores depositados pela parte promovida Bradesco S/A no evento 75. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. No mais, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha retificada do débito remanescente. Consigno que o valor total deve ser atualizado até a data do depósito (evento 75), quando então deve ser abatido o valor levantado, prosseguindo-se com a atualização do débito remanescente, somado à multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha atualizada/ retificada, considerando que as requeridas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ainda não quitaram a sua quota parte do débito, as intimem para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento, adote-se a Serventia as providências pertinentes para busca de valores via SISBAJUD nas contas de titularidade das partes executadas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - a ordem deve permanecer de forma automatizada por 30 (trinta) dias, até o limite do débito executado. Os valores objetos de constrição devem ser transferidos para conta vinculada ao Banco do Brasil. Os valores que ultrapassam a quantia devida devem ser imediatamente desbloqueados. Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deverá ser cancelada. Havendo bloqueio de valor irrisório em relação ao débito, no caso, soma igual ou inferior a 1% do valor do débito, a importância deverá ser desbloqueada (art. 836, CPC). Efetivada a constrição de valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos artigo 52, IX, da Lei 9.099/99 e Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE. Decorrido o prazo, sem a oferta de embargos, expeça-se alvará para levantamento/transferência do numerário, em proveito da parte autora ou de seu advogado, caso possua poderes, com seus acréscimos legais. Opostos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Não encontrada nenhuma quantia ou parcial sucesso da medida, determino, desde já, a busca de veículos via RENAJUD, com a inclusão da restrição “circulação”, bem como pesquisa através do Sniper, sempre observando o limite do débito. Havendo alienação fiduciária e/ou restrição judicial prévia efetuada por outro juízo, não deverá ser incluída nenhuma restrição judicial. No caso de bloqueio de veículo livre e desembaraçado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, informando se possui interesse na realização da penhora. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 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