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TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 5105141-70.2017.8.09.0075 Promovente: ELCI MARIA DA SILVA MESQUISTA Promovido: Chafic Vieira Porto Filho DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Vez que intimados, apenas a parte autora se manifestou acerca do auto de arrematação apresentado no evento n. 528, tendo o réu quedado-se inerte, HOMOLOGO a referida arrematação, para que surta os efeitos legais. Outrossim, na medida em que a venda foi realizada com pagamento parcelado, postergo para após quitação do valor do lance, a expedição de carta de arrematação e deliberação quanto a destinação do valor da venda. É o que há, por hora, a decidir. Intimem-se e notifique-se o leiloeiro acerca desta decisão, na medida em que não se habilitou nos autos, o arrematante. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito
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