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5105121-48.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5105121-48.2022.8.24.0023/SCAUTOR: MICHELLI REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) RÉU: VALDEMIRO FURTADO ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB SC054502) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Michelli Regina dos Santos para: a) declarar resolvido o contrato celebrado com Leandro Luz Santana em 13/06/2022, inclusive o respectivo aditivo; b) condenar Leandro Luz Santana e Valdemiro Furtado, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no Tema 1.368/STJ; ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser observada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC), e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser observada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 25% à autora e 75% aos réus, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaco que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora e ao réu Valdemiro Furtado fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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