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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5105076-69.2025.8.09.0051
Requerente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Requerido(s): Luciana Cesar Ferreira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Luciana César Ferreira, ambos qualificados.
No evento 105, foi determinado à instituição financeira autora que providenciasse a restituição do veículo e comprovasse o pagamento das despesas de remoção e estadia junto ao DETRAN/GO.
Diante do descumprimento da determinação, a requerida postulou, no evento 113, a aplicação de multa diária.
A parte autora requereu a dilação do prazo no evento 116, o que foi indeferido pela decisão do evento 118, ocasião em que lhe foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente a determinação do evento 105, sob pena de multa diária.
No evento 121, a instituição financeira chamou o feito à ordem e requereu a reconsideração da decisão que lhe atribuiu o pagamento das despesas de remoção e estadia.
Posteriormente, no evento 122, comprovou o pagamento da quantia de R$ 6.569,25 ao DETRAN/GO.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração formulado no evento 121 não merece acolhimento.
A responsabilidade da instituição financeira pelas despesas de remoção e estadia foi expressamente examinada na decisão do evento 105, após o prévio exercício do contraditório, uma vez que a autora já havia apresentado, no evento 104, os argumentos destinados a afastar a obrigação.
O denominado pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, não sendo instrumento adequado para renovar discussão já decidida.
Além disso, a determinação do evento 105 não instituiu nova condenação indenizatória, mas disciplinou os encargos necessários à restituição do veículo livre de ônus após a purgação da mora, matéria decorrente da própria relação jurídica discutida nos autos.
Desse modo, inexistindo fato novo ou erro que justifique a alteração do pronunciamento, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida.
Por outro lado, o comprovante juntado no evento 122 demonstra o pagamento das despesas de remoção e estadia no valor de R$ 6.569,25. Assim, quanto a essa obrigação, reconheço o cumprimento da determinação judicial.
Não há que se falar em incidência de multa cominatória, pois a decisão do evento 118 apenas advertiu acerca da possibilidade de seu posterior arbitramento, sem fixar previamente valor ou termo inicial. Ademais, diante do cumprimento da obrigação, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 121, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas de remoção e estadia e INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária formulado no evento 113.
INTIME-SE a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o veículo foi efetivamente liberado e restituído, bem como se ainda subsiste alguma providência necessária ao integral cumprimento da decisão do evento 105.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5105076-69.2025.8.09.0051
Requerente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Requerido(s): Luciana Cesar Ferreira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Luciana César Ferreira, ambos qualificados.
No evento 105, foi determinado à instituição financeira autora que providenciasse a restituição do veículo e comprovasse o pagamento das despesas de remoção e estadia junto ao DETRAN/GO.
Diante do descumprimento da determinação, a requerida postulou, no evento 113, a aplicação de multa diária.
A parte autora requereu a dilação do prazo no evento 116, o que foi indeferido pela decisão do evento 118, ocasião em que lhe foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente a determinação do evento 105, sob pena de multa diária.
No evento 121, a instituição financeira chamou o feito à ordem e requereu a reconsideração da decisão que lhe atribuiu o pagamento das despesas de remoção e estadia.
Posteriormente, no evento 122, comprovou o pagamento da quantia de R$ 6.569,25 ao DETRAN/GO.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração formulado no evento 121 não merece acolhimento.
A responsabilidade da instituição financeira pelas despesas de remoção e estadia foi expressamente examinada na decisão do evento 105, após o prévio exercício do contraditório, uma vez que a autora já havia apresentado, no evento 104, os argumentos destinados a afastar a obrigação.
O denominado pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, não sendo instrumento adequado para renovar discussão já decidida.
Além disso, a determinação do evento 105 não instituiu nova condenação indenizatória, mas disciplinou os encargos necessários à restituição do veículo livre de ônus após a purgação da mora, matéria decorrente da própria relação jurídica discutida nos autos.
Desse modo, inexistindo fato novo ou erro que justifique a alteração do pronunciamento, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida.
Por outro lado, o comprovante juntado no evento 122 demonstra o pagamento das despesas de remoção e estadia no valor de R$ 6.569,25. Assim, quanto a essa obrigação, reconheço o cumprimento da determinação judicial.
Não há que se falar em incidência de multa cominatória, pois a decisão do evento 118 apenas advertiu acerca da possibilidade de seu posterior arbitramento, sem fixar previamente valor ou termo inicial. Ademais, diante do cumprimento da obrigação, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 121, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas de remoção e estadia e INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária formulado no evento 113.
INTIME-SE a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o veículo foi efetivamente liberado e restituído, bem como se ainda subsiste alguma providência necessária ao integral cumprimento da decisão do evento 105.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA