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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Sentença
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5104862-64.2026.8.21.0001/RSIMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A FALIDA ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACHADO (OAB RS075608) ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181) ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780) IMPUGNADO: MULTICORP - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACHADO (OAB RS075608) ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181) ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780) IMPUGNADO: OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACHADO (OAB RS075608) ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181) ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780) IMPUGNADO: OLVEBRA S/A FALIDA ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACHADO (OAB RS075608) ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181) ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780) SENTENÇA Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 8º, 9º e 83 da Lei nº 11.101/2005, para determinar à Administração Judicial que substitua integralmente a inscrição anteriormente existente em favor do BANCO DO BRASIL S/A, vedada a duplicidade de escrituração ou pagamento, pelos seguintes valores e classificações: a) R$ 48.290.380,63 (quarenta e oito milhões, duzentos e noventa mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), na Classe II, Créditos com Garantia Real, em caráter provisório exclusivamente quanto à extensão econômica da preferência, nos termos do art. 83, II, da Lei nº 11.101/2005, vedado o pagamento nessa classe acima do limite da garantia que vier a ser apurado, observado o art. 83, § 1º, da mesma Lei, com reclassificação do saldo não coberto para a Classe VI, conforme o art. 83, VI, ?b?; b) R$ 284.104.264,33 (duzentos e oitenta e quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), na Classe VI, Créditos Quirografários, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. 2. REJEITO o pedido quanto ao montante de R$ 761.479,36 (setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente às operações nº 50/52594-8 e nº 99/01142-5, diante da insuficiência da documentação comprobatória, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Estabilizada, no processo falimentar principal, a alienação do Lote 01 A, intime-se a Administração Judicial para apresentar memória técnica com o valor legalmente atribuível à Matrícula nº 3.311, a ordem e os valores dos gravames precedentes, a parcela do crédito abrangida pela garantia real e o eventual saldo a ser reclassificado na Classe VI. 4. A extensão definitiva da classificação será deliberada no processo falimentar principal, após manifestação dos interessados e do Ministério Público. 5. Sem custas, pois os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15/06/2015 são isentos de Taxa Única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014 e do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais: a) em relação às operações nº 50/52594-8 e nº 99/01142-5, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das Massas Falidas, fixados em 10% sobre R$ 761.479,36, equivalentes a R$ 76.147,94, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) em relação à controvérsia classificatória da operação nº 92/00177-7, condeno as Massas Falidas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do impugnante, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, consideradas a relevância da controvérsia, a tramitação documental, o trabalho desenvolvido, o êxito parcial das partes nesse capítulo e a impossibilidade atual de mensuração do proveito econômico. O valor supera o parâmetro indicativo de R$ 6.450,00 previsto no item 16.5 da Tabela de Honorários da OAB/RS de 2026 e observa o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A tabela prevê, para habilitação ou divergência de crédito, valor indicativo de R$ 6.450,00 e faixa percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa ou benefício econômico. c) É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações e o traslado da decisão ao processo principal. Publicação e registro eletrônicos.
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