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TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104825-95.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO DE FREITAS ADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou planilha com os valores que entende devidos. Não obstante a falta de impugnação por parte da União Federal, tem-se que o cálculo do indébito não deve observar exclusivamente os valores retidos indevidamente na fonte. Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado. Fica a autora ciente de que, para elaboração dos cálculos, deverá proceder à recomposição da base de cálculos, com o refazimento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para tanto, orienta-se que os cálculos sejam elaborados mediante a projeção dos resultados das declarações retificadoras, conforme o seguinte procedimento, possível diretamente à parte e/ou ao seu advogado, com o auxílio do sítio eletrônico da Receita Federal: I - Acessar o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (portal e-CAC), selecionando a opção relativa ao preenchimento de declaração retificadora para cada um dos anos-calendário abrangidos pela decisão judicial; II - No corpo de cada declaração, as verbas originalmente tributadas que foram declaradas isentas pela via judicial devem ser migradas dos campos de rendimentos tributáveis para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, com especificação da rubrica correspondente; III - Preenchidos os dados retificadores, o sistema oficial da Receita Federal recalculará automaticamente a base de cálculo e projetará o montante exato do imposto a restituir ou o saldo remanescente; IV - O valor histórico obtido por meio dessa simulação oficial em cada ano-calendário constituirá o principal sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, contada a partir do pagamento indevido ou de quando deveria ter acontecido a restituição decorrente de cada DIRPF anual, até a data do efetivo adimplemento. Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. Tudo feito, volte-me concluso.
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