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TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5104691-10.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEUZA MARIA FREITAS DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC053880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento originalmente ajuizado perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por NEUZA MARIA FREITAS DA COSTA em face de Rosa Salomão Testa, autuado sob o nº 5004325-34.2025.8.24.0091, na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital de Florianópolis/SC. Naquela peça inaugural, a requerente autora veiculou pretensão nominada como ação de exclusão de cláusula de inalienabilidade, narrando ter recebido por doação o imóvel matriculado sob o nº 55.984 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, ato no qual foram instituídas cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, além de reserva de usufruto vitalício em favor da doadora. Sustentou a superveniência da morte da usufrutuária, a impossibilidade fática e financeira de manutenção do bem em razão de sua avançada idade, o seu domicílio em outro Estado da Federação, o comprometimento de seus rendimentos e os prejuízos experimentados em decorrência de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. O órgão ministerial catarinense pontuou a competência do foro da situação do imóvel e pugnou pela intimação da autora para juntada de certidões e esclarecimentos fáticos. Em seguida, houve decisão declinando da competência territorial e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização formal e substancial da peça exordial, tendo em vista a sucessão de alterações fáticas e competências jurisdicionais havidas desde a propositura originária da demanda no Estado de Santa Catarina até o seu regular processamento perante este juízo especializado. Com efeito, a presente ação foi formulada originariamente sob a ótica de um procedimento contencioso cível comum perante comarca de outro Estado federativo, tendo a petição inicial englobado fundamentos e pedidos direcionados a matérias híbridas, que versam tanto sobre a extinção de usufruto pela ocorrência da morte da usufrutuária, quanto sobre a exoneração e levantamento judicial de cláusulas restritivas da propriedade (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) gravadas na matrícula imobiliária por ato de liberalidade. Ocorre que a fixação da competência perante esta Vara dos Registros Públicos do Foro Central decorreu exatamente da natureza estrita de parte dos pedidos formulados na inicial, os quais demandam provimento jurisdicional voltado à retificação e ao cancelamento de averbações e registros imobiliários, nos moldes do que preceitua a legislação de organização judiciária estadual e a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973). Diante da fixação da competência especializada, a petição inicial originária necessita de imprescindível adequação técnica, de modo a alinhar a causa de pedir e os pedidos formulados à competência funcional desta Vara dos Registros Públicos e ao procedimento específico de jurisdição voluntária registral. Ademais, cumpre observar que a petição inicial indicou no polo passivo pessoa falecida, quando, em verdade, o procedimento de cancelamento de cláusulas restritivas e cancelamento de registro imobiliário constitui procedimento de jurisdição voluntária, exigindo a correta delimitação das partes interessadas, eventuais confrontantes ou sucessores, e o correto direcionamento do provimento pleiteado em face do cartório registral competente. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente peça única de emenda substitutiva à petição inicial, promovendo o devido ajustamento da causa de pedir e dos pedidos, com a consequente readequação do rito procedimental e a individualização dos gravames que pretende cancelar, indicando expressamente os atos registrais que deverão ser objeto de ordem judicial dirigida ao Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre.
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