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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5104607-51.2022.8.09.0011 Polo ativo: Espólio de Edson Albuquerque Maranhao Filho Polo passivo: Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO DE EDSON ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Após o trânsito em julgado do acórdão que fixou o valor da condenação e dos honorários advocatícios, o exequente pleiteou o pagamento de montante atualizado (ev. 146). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 147), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que realizou o pagamento voluntário e integral do débito por meio de dois depósitos judiciais (R$ 6.298,30 e R$ 927,43), totalizando R$ 7.225,73, anteriores à intimação formal do art. 523 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução e à suposta incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a executada comprovou a realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 6.298,30 (22/12/2025) e R$ 927,43 (06/03/2026). A intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, deu-se apenas em 11/03/2026 (ev. 128). O artigo 523, § 1º, do CPC, prevê a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação. No caso em tela, resta evidente que o pagamento foi realizado de forma espontânea e voluntária antes mesmo da fluência do prazo legal. Assim, a inclusão das referidas penalidades pelo exequente configura, de fato, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. Considerando que os depósitos realizados pela executada perfazem o valor total da obrigação exequenda (principal, juros e correção), resta configurado o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ev. 147), para reconhecer o excesso de execução e declarar que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente (ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação), para levantamento dos valores depositados em juízo. Sem custas adicionais, tendo em vista a extinção por pagamento. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5104607-51.2022.8.09.0011 Polo ativo: Espólio de Edson Albuquerque Maranhao Filho Polo passivo: Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO DE EDSON ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Após o trânsito em julgado do acórdão que fixou o valor da condenação e dos honorários advocatícios, o exequente pleiteou o pagamento de montante atualizado (ev. 146). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 147), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que realizou o pagamento voluntário e integral do débito por meio de dois depósitos judiciais (R$ 6.298,30 e R$ 927,43), totalizando R$ 7.225,73, anteriores à intimação formal do art. 523 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução e à suposta incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a executada comprovou a realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 6.298,30 (22/12/2025) e R$ 927,43 (06/03/2026). A intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, deu-se apenas em 11/03/2026 (ev. 128). O artigo 523, § 1º, do CPC, prevê a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação. No caso em tela, resta evidente que o pagamento foi realizado de forma espontânea e voluntária antes mesmo da fluência do prazo legal. Assim, a inclusão das referidas penalidades pelo exequente configura, de fato, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. Considerando que os depósitos realizados pela executada perfazem o valor total da obrigação exequenda (principal, juros e correção), resta configurado o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ev. 147), para reconhecer o excesso de execução e declarar que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente (ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação), para levantamento dos valores depositados em juízo. Sem custas adicionais, tendo em vista a extinção por pagamento. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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