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5104554-52.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104554-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: R. R. F. GUIMARAES AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB RJ143116) RÉU: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos restritos aos critérios de cálculo da condenação residual, para substituir, na fundamentação e na alínea ?c? do dispositivo da sentença do evento 76, a referência à apuração dos consectários ?na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal? pela seguinte determinação: ?Os consectários da mora serão apurados estritamente segundo a cláusula 6.1 do Contrato CS-054/2024 e o item 17.5 do respectivo termo de referência. Serão computados como pagamento, nas datas reconhecidas na sentença, os valores creditados e as retenções tributárias efetuadas na fonte, autorizadas as respectivas deduções e a compensação de quantias comprovadamente pagas a maior em relação a cada fatura, vedada a duplicidade de abatimentos ou de encargos.? b) REJEITO os embargos quanto aos demais pedidos, mantendo a revelia sem efeitos materiais, o desentranhamento da contestação e o reconhecimento da obrigação de pagar os consectários do adimplemento tardio. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

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