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TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104545-90.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SANTOS ADVOGADO(A): MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ198739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo cuja sentença proferida em 14/01/2026, em sede de mandado de segurança, ajuizado em 02/10/2025, determinou o seguinte: Do exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para determinar à autoridade impetrada a implantação correta do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, desde a data de seu bloqueio, deferindo a liberação dos valores atrasados em favor da parte impetrante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento (CPC, art. 536). O TRF reformou em parte a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para que o INSS efetue o pagamento dos valores vencidos desde a impetração, mantendo o pagamento regular das mensalidades vincendas desde então. Apesar de intimada pessoalmente a autoridade impetrada, não houve, até a presente data, qualquer comprovação da determinada implantação, bem como do liberação dos valores atrasados desde a impetração. Portanto, Designo o dia 19/10/2026, às 14h15 para oitiva do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Sr ANDRÉ PINHEIRO MONTEIRO - matrícula 1.527.234, que atua nestes autos, na qualidade de testemunha, o qual deverá comparecer presencialmente ao ato, na Av. Rio Branco, 243, anexo I, 12º andar, para esclarecer a razão da não implantação do benefício, sob pena de condução coercitiva (CPC, art. 455, § 5º). Intime-se a testemunha, pessoalmente, por mandado, para ciência e cumprimento da presente ordem, ciente de que apenas o cumprimento integral da ordem até 5 dias antes da realização da audiência importará em seu cancelamento. Intime-se a Procuradoria do INSS, por sua representação processual. Não é necessário o comparecimento da parte exequente, sendo facultada a participação de seus/suas advogados/advogadas. Caso comprovado o cumprimento da ordem até 5 dias antes da audiência, cancele-se o ato designado e comunique-se a parte exequente.
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