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TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5104517-65.2026.8.09.0023 Polo ativo: Banco do Brasil SA Polo passivo: Edvanildo Jose Figueiredo Bueno Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDVANILDO JOSE FIGUEIREDO BUENO, todos qualificados nos autos. O executado apresentou objeção de Pré-Executividade (mov. 22). Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de valores relativos ao "Seguro Ouro Vida", por entender que se trata de prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que a Cédula de Crédito Rural não continha previsão para tal contratação, sendo a cobrança abusiva nos termos dos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Requer, ao final, o acolhimento da objeção para declarar a nulidade da cobrança do seguro e determinar a exclusão dos respectivos valores do montante executado. Intimada para se manifestar (mov. 23), a parte exequente apresentou impugnação (mov. 28, 29 e 30). Defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria (venda casada) exige dilação probatória, o que seria incabível em sede de objeção de pré-executividade. No mérito, aduz a legalidade da cobrança, a ausência de comprovação da suposta venda casada e a inaplicabilidade do Tema 972/STJ ao caso, uma vez que não foi demonstrada a compulsão na contratação do seguro. Salienta, ainda, que o seguro penhor rural é uma exigência legal (Decreto-Lei nº 167/67), não se confundindo com o seguro de vida, cuja contratação teria decorrido de ato de livre vontade do executado. Ao final, pugna pela rejeição integral da objeção e pelo regular prosseguimento do feito executivo. Constam nos autos certidões de diligências infrutíferas para a penhora de bens e intimação da cônjuge do executado (mov. 27 e 32). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A exceção de pré-executividade consiste em meio processual excepcional admitido no âmbito da execução, destinado à arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e cuja análise independa de dilação probatória. Seu cabimento limita-se às hipóteses em que a nulidade ou irregularidade possa ser verificada de plano, mediante simples exame dos elementos já constantes dos autos, a exemplo da ausência de pressupostos processuais, nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou inexigibilidade da obrigação. Por sua natureza restrita, a exceção de pré-executividade não se mostra adequada para discussão de matérias que demandem aprofundamento probatório, análise de fatos controvertidos ou revisão de questões já decididas no curso da execução, sob pena de desvirtuamento do instituto e afronta à via processual própria. Assim, questões que reclamem instrução probatória ou que não possuam natureza de ordem pública devem ser veiculadas pelos meios processuais adequados, não sendo admissível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: No caso em tela, o executado alega a ocorrência de venda casada, matéria que, embora possa ser considerada de ordem pública por envolver normas protetivas do consumidor, sua verificação no caso concreto depende de análise fática que transcende a mera prova documental acostada aos autos. Aferir se a contratação do "Seguro Ouro Vida" foi imposta como condição para a liberação do crédito rural exige a produção de provas sobre as circunstâncias da negociação, a manifestação de vontade das partes e a eventual existência de coação ou condicionamento, o que caracteriza dilação probatória. A prova documental apresentada pelo executado, consistente no extrato da conta vinculada (mov. 6), demonstra apenas os lançamentos a débito, mas é insuficiente para comprovar, de plano, o vício de consentimento ou a prática abusiva de venda casada. Nesse sentido, a via eleita mostra-se inadequada para a discussão pretendida, que deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução, instrumento processual apto a uma cognição mais ampla. No ponto, destaco o art. 917 do CPC que dispõe o seguinte: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Portanto, a questão levantada pelo executado não se enquadra nas hipóteses de cabimento da objeção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita deste incidente. Em caso análogo, eis ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, ou seja, de ordem pública, e que não demandem dilação probatória. 2. Em que pese o STJ entender pela possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, em caso de haver prova pré-constituída, esse excesso deve ser evidente, o que não é o caso, porquanto careceria de verificação de abusividade ou não dos encargos incidentes no instrumento contratual, razão pela qual o expediente é via inadequada no que corresponde a comissão de permanência, juros moratórios e sobretaxa. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EM FORMATO CARTULAR, PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 3. De acordo com o Terceira Turma do STJ, a decisão sobre a exigência de apresentação do original do título executivo extrajudicial deve ser deixada à discricionariedade do magistrado, sendo imprescindível apenas quando o devedor alegar algum fato concreto que impossibilite a cobrança do débito, o que não ocorreu, no presente caso, de sorte que torna-se requisito prescindível à formação válida do processo executório, mormente porque os executados reconhecem a existência do título e do débito original. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA RURAL. 4. Esta Corte de Justiça vem decidindo que, para legitimar a cobrança seguro automático de penhor rural, basta haver previsão na cédula exequenda. No presente caso, o seguro penhor foi devidamente pactuado de forma adjunta à Cédula Rural Pignoratícia que ampara a execução, razão pela qual não há falar-se em inexigibilidade do título. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AVAL PRESTADO POR TERCEIROS EM CÉDULA RURAL SACADA POR PESSOA FÍSICA. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação disposta no §3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5707714-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Ainda que superada a preliminar, a pretensão do executado não mereceria acolhimento no mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A tese veda a compulsoriedade da contratação, mas não a contratação em si. O ônus de provar a coação ou a imposição da contratação (a "venda casada") recai sobre quem alega, no caso, o executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus. Não há nos autos qualquer prova pré-constituída, como trocas de e-mails, gravações ou declarações, que demonstre que a concessão do crédito rural foi condicionada à contratação do "Seguro Ouro Vida". A simples existência simultânea de ambos os contratos é insuficiente para caracterizar a prática abusiva. Ademais, conforme bem pontuado pela exequente, a Cédula de Crédito Rural, por força do artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67, exige a contratação de seguro para os bens dados em penhor, tratando-se de obrigação legal que visa proteger a garantia. Tal seguro (seguro penhor rural) não se confunde com o seguro de vida ("Seguro Ouro Vida"), que possui natureza e finalidade distintas. Diante da ausência de prova de vício na manifestação de vontade, presume-se a validade dos negócios jurídicos celebrados. Assim, mesmo que a via fosse adequada, a objeção seria rejeitada por falta de comprovação do direito alegado. Ante o exposto: (a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no mov. 22, por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, por ausência de comprovação de plano das alegações; (b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada ARISLEY UMBELINA DUARTE BUENO, a fim de viabilizar sua intimação acerca da penhora, conforme certidão negativa de mov. 32. (c) Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço do executado EDVANILDO JOSE FIGUEIREDO BUENO, para que recaia sobre os bens indicados na petição inicial e na decisão de mov. 5, considerando a certidão de cumprimento parcial de mov. 27. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5104517-65.2026.8.09.0023 Polo ativo: Banco do Brasil SA Polo passivo: Edvanildo Jose Figueiredo Bueno Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDVANILDO JOSE FIGUEIREDO BUENO, todos qualificados nos autos. O executado apresentou objeção de Pré-Executividade (mov. 22). Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de valores relativos ao "Seguro Ouro Vida", por entender que se trata de prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que a Cédula de Crédito Rural não continha previsão para tal contratação, sendo a cobrança abusiva nos termos dos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Requer, ao final, o acolhimento da objeção para declarar a nulidade da cobrança do seguro e determinar a exclusão dos respectivos valores do montante executado. Intimada para se manifestar (mov. 23), a parte exequente apresentou impugnação (mov. 28, 29 e 30). Defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria (venda casada) exige dilação probatória, o que seria incabível em sede de objeção de pré-executividade. No mérito, aduz a legalidade da cobrança, a ausência de comprovação da suposta venda casada e a inaplicabilidade do Tema 972/STJ ao caso, uma vez que não foi demonstrada a compulsão na contratação do seguro. Salienta, ainda, que o seguro penhor rural é uma exigência legal (Decreto-Lei nº 167/67), não se confundindo com o seguro de vida, cuja contratação teria decorrido de ato de livre vontade do executado. Ao final, pugna pela rejeição integral da objeção e pelo regular prosseguimento do feito executivo. Constam nos autos certidões de diligências infrutíferas para a penhora de bens e intimação da cônjuge do executado (mov. 27 e 32). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A exceção de pré-executividade consiste em meio processual excepcional admitido no âmbito da execução, destinado à arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e cuja análise independa de dilação probatória. Seu cabimento limita-se às hipóteses em que a nulidade ou irregularidade possa ser verificada de plano, mediante simples exame dos elementos já constantes dos autos, a exemplo da ausência de pressupostos processuais, nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou inexigibilidade da obrigação. Por sua natureza restrita, a exceção de pré-executividade não se mostra adequada para discussão de matérias que demandem aprofundamento probatório, análise de fatos controvertidos ou revisão de questões já decididas no curso da execução, sob pena de desvirtuamento do instituto e afronta à via processual própria. Assim, questões que reclamem instrução probatória ou que não possuam natureza de ordem pública devem ser veiculadas pelos meios processuais adequados, não sendo admissível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: No caso em tela, o executado alega a ocorrência de venda casada, matéria que, embora possa ser considerada de ordem pública por envolver normas protetivas do consumidor, sua verificação no caso concreto depende de análise fática que transcende a mera prova documental acostada aos autos. Aferir se a contratação do "Seguro Ouro Vida" foi imposta como condição para a liberação do crédito rural exige a produção de provas sobre as circunstâncias da negociação, a manifestação de vontade das partes e a eventual existência de coação ou condicionamento, o que caracteriza dilação probatória. A prova documental apresentada pelo executado, consistente no extrato da conta vinculada (mov. 6), demonstra apenas os lançamentos a débito, mas é insuficiente para comprovar, de plano, o vício de consentimento ou a prática abusiva de venda casada. Nesse sentido, a via eleita mostra-se inadequada para a discussão pretendida, que deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução, instrumento processual apto a uma cognição mais ampla. No ponto, destaco o art. 917 do CPC que dispõe o seguinte: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Portanto, a questão levantada pelo executado não se enquadra nas hipóteses de cabimento da objeção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita deste incidente. Em caso análogo, eis ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, ou seja, de ordem pública, e que não demandem dilação probatória. 2. Em que pese o STJ entender pela possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, em caso de haver prova pré-constituída, esse excesso deve ser evidente, o que não é o caso, porquanto careceria de verificação de abusividade ou não dos encargos incidentes no instrumento contratual, razão pela qual o expediente é via inadequada no que corresponde a comissão de permanência, juros moratórios e sobretaxa. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EM FORMATO CARTULAR, PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 3. De acordo com o Terceira Turma do STJ, a decisão sobre a exigência de apresentação do original do título executivo extrajudicial deve ser deixada à discricionariedade do magistrado, sendo imprescindível apenas quando o devedor alegar algum fato concreto que impossibilite a cobrança do débito, o que não ocorreu, no presente caso, de sorte que torna-se requisito prescindível à formação válida do processo executório, mormente porque os executados reconhecem a existência do título e do débito original. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA RURAL. 4. Esta Corte de Justiça vem decidindo que, para legitimar a cobrança seguro automático de penhor rural, basta haver previsão na cédula exequenda. No presente caso, o seguro penhor foi devidamente pactuado de forma adjunta à Cédula Rural Pignoratícia que ampara a execução, razão pela qual não há falar-se em inexigibilidade do título. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AVAL PRESTADO POR TERCEIROS EM CÉDULA RURAL SACADA POR PESSOA FÍSICA. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação disposta no §3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5707714-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Ainda que superada a preliminar, a pretensão do executado não mereceria acolhimento no mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A tese veda a compulsoriedade da contratação, mas não a contratação em si. O ônus de provar a coação ou a imposição da contratação (a "venda casada") recai sobre quem alega, no caso, o executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus. Não há nos autos qualquer prova pré-constituída, como trocas de e-mails, gravações ou declarações, que demonstre que a concessão do crédito rural foi condicionada à contratação do "Seguro Ouro Vida". A simples existência simultânea de ambos os contratos é insuficiente para caracterizar a prática abusiva. Ademais, conforme bem pontuado pela exequente, a Cédula de Crédito Rural, por força do artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67, exige a contratação de seguro para os bens dados em penhor, tratando-se de obrigação legal que visa proteger a garantia. Tal seguro (seguro penhor rural) não se confunde com o seguro de vida ("Seguro Ouro Vida"), que possui natureza e finalidade distintas. Diante da ausência de prova de vício na manifestação de vontade, presume-se a validade dos negócios jurídicos celebrados. Assim, mesmo que a via fosse adequada, a objeção seria rejeitada por falta de comprovação do direito alegado. Ante o exposto: (a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no mov. 22, por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, por ausência de comprovação de plano das alegações; (b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada ARISLEY UMBELINA DUARTE BUENO, a fim de viabilizar sua intimação acerca da penhora, conforme certidão negativa de mov. 32. (c) Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço do executado EDVANILDO JOSE FIGUEIREDO BUENO, para que recaia sobre os bens indicados na petição inicial e na decisão de mov. 5, considerando a certidão de cumprimento parcial de mov. 27. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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