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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104503-93.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919)
EXECUTADO: JOAO FELIPE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
EXECUTADO: DENISE TEREZINHA DE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
EXECUTADO: MAYSA KAREN LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
EXECUTADO: OHANA KAROLYNE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante as alegações deduzidas pelos executados acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, verifico a existência de questão prévia cujo exame influencia diretamente a análise da própria legitimidade da constrição realizada.
Isso porque os executados sustentam que figuram na demanda exclusivamente na condição de sucessores do falecido Orlei Maurício Stinski, afirmando inexistir patrimônio hereditário capaz de justificar a responsabilização patrimonial pretendida pela exequente.
Nos termos dos artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
A respeito do tema, observo que a certidão de óbito acostada aos autos registra expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar (ev. 1.14). Trata-se de documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Ocorre que, até o presente momento, nem na impugnação apresentada pela exequente nos embargos à execução, nem na manifestação ofertada nestes autos em resposta à arguição de impenhorabilidade, foi produzida prova apta a desconstituir tal elemento probatório. Ao contrário, os elementos atualmente constantes dos autos apontam para a inexistência de patrimônio hereditário passível de transmissão aos sucessores.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019, grifei).
Nessas circunstâncias, não se mostra razoável admitir, ao menos neste momento processual, a manutenção de constrições incidentes sobre patrimônio particular dos sucessores quando as únicas provas produzidas nos autos indicam que o falecido não deixou bens capazes de integrar monte hereditário e responder pelas obrigações exequendas.
Cumpre ressalvar que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade da obrigação nem acarreta a extinção da execução, matérias que constituem objeto dos embargos à execução e serão examinadas oportunamente naquele feito.
Todavia, diante do quadro probatório atualmente existente, impõe-se afastar a constrição incidente sobre os valores bloqueados em nome dos executados, por inexistirem elementos que justifiquem, neste momento, a afetação de patrimônio particular dos sucessores.
Por fim, registra-se que as demais teses deduzidas pelas partes permanecem prejudicadas. As questões relativas às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil restam prejudicadas diante da conclusão ora adotada, sem prejuízo de sua apreciação em eventual reforma desta decisão. As demais alegações defensivas, por sua vez, serão apreciadas no âmbito dos embargos à execução, por constituírem matérias diretamente relacionadas aos limites da responsabilidade sucessória e à própria exigibilidade do crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO:
1) Reconheço a impossibilidade de subsistência da penhora incidente sobre os valores constritos nos presentes autos.
2) Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento.
BENEFICIÁRIO(S):JOAO FELIPE LARA STINSKI, DENISE TEREZINHA DE LARA STINSKI, MAYSA KAREN LARA STINSKI e OHANA KAROLYNE LARA STINSKI
Intimem-se os beneficiários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
VALOR: o montante depositado em subconta judicial, acrescido de eventual atualização, observando-se a vinculação entre cada executado e a respectiva constrição realizada.
3)
4) Com a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.