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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104490-65.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818) DESPACHO/DECISÃO I- Acerca do evento 109.1, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome do devedor, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito. Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la. II- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, ciente que pedidos reiterados e já analisados não serão conhecidos. III- Não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se o feito por 1 ano. Após o decurso do prazo de suspensão e inexistindo a indicação de bens passíveis de constrição, os autos deverão ser arquivados em caráter provisório, tendo início a prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC), podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor, a teor do art. 921, § 3º, do CPC. Cumpra-se.
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