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5104482-38.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104482-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA COELHO DA SILVA CPF: 057.105.096-47 MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA CPF: 17.272.568/0001-64 Vista as partes sobre manifestação perito id 10741345051. JANE HENRIQUES TEIXEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104482-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC/RM ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: MONICA COELHO DA SILVA CPF: 057.105.096-47 RÉU: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA CPF: 17.272.568/0001-64 DECISÃO A Resolução n. 882/2018 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores. No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e, nos termos do art. 30 da citada resolução, “o magistrado, mediante decisão fundamentada, arbitrará os honorários do perito ou do órgão nomeados para prestar serviços nos processos com deferimento de gratuidade da justiça, respeitados os limites previstos no art. 29 desta Resolução”. O art. 29 da referida norma salienta que “caberá à Presidência do TJMG, por Portaria, editar, atualizar e publicar tabela fixando os valores máximos para a remuneração dos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, estabelecidos nesta Resolução, nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça”. Forçoso concluir, portanto, que a fixação da verba honorária em patamar mais elevado, mediante remuneração híbrida, não tem respaldo legal e extrapola os limites remuneratórios estipulados na Portaria nº6180/PR/2023. Portanto, não cabe ao expert discutir a forma de pagamento de seus honorários periciais, uma vez que o perito foi nomeado na modalidade gratuita, sendo responsabilidade do Estado arcar com o ônus do pagamento, conforme os valores fixados pela Portaria nº 6180/PR/2023. Ademais, considerando que o perito não esclareceu se realizará os trabalhos nos moldes estabelecidos na sua nomeação, destituo-o. Comunique-se a destituição ao perito oficial. Em substituição, nomeio a médica ANA RAQUEL BARBOSA ALFENAS – CRM/MG 77950 – cadastrada no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), conforme espelho em anexo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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