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5104383-06.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5104383-06.2026.8.09.0163 Requerente: Abraão Pereira Dias Requerido: Onitel Telecomunicacoes Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia deve ser examinada a partir de dois pontos distintos: a exigibilidade da multa de fidelidade e a existência de dano moral decorrente da conduta da requerida. Quanto ao primeiro aspecto, a documentação apresentada pela ré comprova a contratação do serviço em 08/05/2025, bem como a adesão a período de permanência mínima de 12 meses, associada à concessão de benefícios ao consumidor. O instrumento contratual também prevê cobrança proporcional em caso de encerramento antecipado da relação. Portanto, não há elementos que autorizem concluir pela inexistência da contratação ou pela ausência de ciência do consumidor acerca da cláusula de permanência. A questão controvertida não está propriamente na existência da fidelização, mas na possibilidade de exigir a respectiva penalidade diante das circunstâncias concretas que levaram ao encerramento do vínculo. Com efeito, após a mudança de residência, o autor solicitou a transferência do serviço para o novo endereço. A própria requerida reconheceu, tanto nas tratativas administrativas quanto em sua defesa judicial, que não havia viabilidade técnica para a prestação do serviço na nova localidade. A liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio das prestações. A fidelização é instrumento legítimo quando vinculada à concessão de benefício ao consumidor e destinada a assegurar a contraprestação correspondente. Porém, não se mostra legítimo utilizá-la para impor ao contratante uma penalidade que, nas circunstâncias do caso, decorre da impossibilidade de a própria prestadora atender ao novo endereço. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESCISÃO ANTECIPADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO NOVO LOCAL. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. 4. A cobrança de multa por fidelização pressupõe rescisão imotivada, o que não se verifica quando a extinção do vínculo decorre de mudança de endereço para local sem cobertura do serviço, circunstância alheia à vontade do consumidor. 5. A prestadora não demonstrou a viabilidade técnica de manutenção do serviço no novo endereço, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. A simples cobrança de multa posteriormente afastada por decisão judicial, sem negativação ou outro efeito gravoso, não caracteriza dano moral indenizável, por configurar mero aborrecimento. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5330570-83.2024.8.09.0051, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 13:00:00) Grifo nosso A interpretação sustentada pela requerida conduziria a resultado incompatível com a natureza da relação de consumo: diante da ausência de cobertura técnica, o consumidor teria de permanecer vinculado a um serviço que não pode receber ou suportar uma penalidade para encerrar o contrato. Tal consequência transfere ao contratante risco inerente à atividade empresarial da prestadora. Também não altera essa conclusão o fato de o serviço ter sido regularmente prestado no endereço original. Esse dado apenas demonstra o cumprimento das obrigações contratuais até a mudança de domicílio, não afastando a necessidade de examinar a legitimidade da penalidade diante da impossibilidade de continuidade do serviço no novo local. A própria conduta posterior da requerida reforça essa conclusão. Após a controvérsia, a empresa informou a baixa do contrato e a exclusão do registro restritivo, circunstância que, embora não constitua reconhecimento formal da procedência da demanda, integra o conjunto probatório e deve ser considerada na apreciação da controvérsia. Dessa forma, ainda que válida, em abstrato, a contratação de período de permanência mínima, não é exigível, no caso concreto, a multa de R$ 719,90, pois sua cobrança, diante da reconhecida ausência de viabilidade técnica para continuidade da prestação no novo endereço, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, incidindo as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão do débito posteriormente reconhecido como inexigível. Todavia, o extrato de proteção ao crédito juntado aos autos demonstra a existência de anotação restritiva anterior, realizada por instituição diversa, no valor de R$ 2.056,52, com vencimento anterior à inscrição promovida pela requerida. A circunstância atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso, não há elementos nos autos que indiquem a irregularidade da anotação preexistente, tampouco demonstração de que tenha sido objeto de impugnação pelo autor. Assim, embora a inscrição promovida pela requerida seja indevida, não se mostra possível atribuir exclusivamente a ela eventual abalo decorrente da restrição de crédito, diante da existência de registro anterior que, à luz da prova produzida, permanece hígido. Também não se extrai do conjunto probatório situação excepcional apta a justificar a indenização por outro fundamento. Embora o autor alegue ter sido submetido a cobranças insistentes e a suposto assédio por parte da requerida, as provas produzidas não revelam conduta que ultrapasse os limites de uma tentativa de cobrança extrajudicial. Os documentos mencionados na réplica, referentes a comunicações com expressões como “ajuizamento de dívida” e “notificação extrajudicial”, não demonstram, por si sós, prática reiterada, constrangedora ou ameaçadora. Não há comprovação de quantidade, frequência ou conteúdo das comunicações que permita concluir pela submissão do consumidor a situação vexatória, humilhante ou abusiva. Desse modo, ausente prova de circunstância autônoma e concreta de violação aos direitos da personalidade e presente anotação preexistente não demonstrada como irregular, incide, no caso, a orientação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Assim, a procedência parcial da demanda deve limitar-se à declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 719,90, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 719,90, correspondente à multa de fidelidade cobrada pela requerida em razão do encerramento do contrato, ficando vedada a sua cobrança do autor; b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de efetuar nova inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto desta demanda, sob pena de multa. Considerando que a requerida informou ter promovido a baixa do débito e a exclusão da anotação restritiva, deixo de determinar providência adicional quanto à anotação já excluída. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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