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5104373-22.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104373-22.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO DA TERRA PEREIRA (OAB RJ095339) DESPACHO/DECISÃO ELSON SANTOS DE OLIVEIRA requer a suspensão do feito e o desbloqueio de sua conta bancária ante o parcelamento dos débitos exequendos e da impenhorabilidade de proventos/salários, e que, caso já efetuada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, seja determinada a expedição de Alvará para Levantamento da quantia bloqueada. Decido. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores de titularidade do Executado (evento 72.1), consoante o teor do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do evento 63.1, no valor de R$ 2.900,28 (dois mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), bloqueado da conta do Banco do Brasil (evento 72.7), verifico que se trata de verba alimentar, consoante contracheque do evento 72.5, restando comprovado que as verbas depositadas no Banco do Brasil, por tratar-se de valores percebidos a título de salário no mês, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC. Nada a prover quanto ao pedido referente aos demais valores anteriormente bloqueados que já foram objeto de decisão no evento 39.1, que analisou pedido de desbloqueio sob idênticos fundamentos e, rejeitado o pedido de reconsideração no evento 50.1, sendo mantida a decisão proferida no evento 39.1. Pelo exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 2.900,28 (dois mil e novecentos reais e vinte e oito centavos). Oficie-se a CEF, agência 4117, conta nº 4117 / 635 / 00060138-0 (evento 82.2), para que proceda a transferência da importância de R$ 2.900,28 (dois mil e novecentos reais e vinte e oito centavos) em favor de ELSON SANTOS DE OLIVEIRA (CPF nº 083.119.157-09) para a conta corrente nº 105504-6 Agência nº 3118-6 Banco do Brasil S/A (evento 72.1). Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos em 60 (sessenta) parcelas, evento 81.1, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.

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