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5104301-98.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104301-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDUARDA VIEIRALVES DURANTE ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118) REQUERENTE: CARMEN VIEIRALVES DURANTE ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118) REQUERENTE: PEDRO VIEIRALVES DURANTE ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração (Evento 128) e do Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da decisão do Evento 122, que indeferiu a expedição de nova intimação à Receita Federal e considerou cumprida a obrigação de fazer. No tocante ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. A obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial, consistente no processamento da Declaração de Ajuste Anual e na liberação do contribuinte da malha fiscal, foi devidamente cumprida pelo órgão fazendário. A efetiva disponibilização do montante a restituir segue o fluxo sistêmico e cronológico da Administração Tributária, não cabendo ao Juízo furar a ordem dos lotes regulares de restituição. Quanto ao Recurso Inominado interposto contra a referida decisão interlocutória, nada a prover. No âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 9.099/1995), vige o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, inexistindo previsão legal para a interposição de recurso inominado contra decisão proferida em fase de execução ou no curso do procedimento. A par de todo o exposto, verifica-se que a Fazenda Nacional juntou aos autos a petição constante do Evento 131, acompanhada de documentação comprobatória que demonstra que o coautor Pedro Vieiralves Durante já obteve o efetivo recebimento e a liberação do valor da restituição referente ao IRPF (Exercício 2022 / Ano-calendário 2021). Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, não conheço do recurso interposto e declaro satisfeita a obrigação. Intime-se a parte autora para ciência do teor desta decisão e do comprovante anexado no Evento 131. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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