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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo n.: 5104275-83.2016.8.09.0047
Polo ativo: Renato Pereira Barbosa
Polo passivo: Marcio Alessandro Batista
Trata-se de ação de execução movida por Renato Pereira Barbosa em desfavor de Marcio Alessandro Batista, partes devidamente qualificadas nos autos.
O exequente pleiteou a penhora nos rostos dos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047 (ev. 162).
Relatado o essencial, decido.
Entre os meios destinados à satisfação do crédito, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Pois bem.
Em consulta aos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047, em trâmite neste Juizado Especial, verifico que figuram como exequentes Marcio Alessandro Batista e Ivani Monteiro do Nascimento.
A sentença proferida naqueles autos condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos promoventes, conjuntamente, sem estabelecer a proporção do crédito pertencente a cada um (ev. 47 daqueles autos), razão pela qual o montante deverá ser dividido igualmente entre eles (pro rata), cabendo a cada um o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Pelo exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047, em trâmite neste Juizado Especial.
Considerando que apenas Marcio Alessandro Batista figura como executado no presente feito, a constrição deverá se limitar ao quinhão que lhe pertence, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do crédito, observado o limite do débito executado nestes autos.
Proceda-se à averbação da penhora naqueles autos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)