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5104275-83.2016.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5104275-83.2016.8.09.0047 Polo ativo: Renato Pereira Barbosa Polo passivo: Marcio Alessandro Batista Trata-se de ação de execução movida por Renato Pereira Barbosa em desfavor de Marcio Alessandro Batista, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente pleiteou a penhora nos rostos dos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047 (ev. 162). Relatado o essencial, decido. Entre os meios destinados à satisfação do crédito, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Pois bem. Em consulta aos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047, em trâmite neste Juizado Especial, verifico que figuram como exequentes Marcio Alessandro Batista e Ivani Monteiro do Nascimento. A sentença proferida naqueles autos condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos promoventes, conjuntamente, sem estabelecer a proporção do crédito pertencente a cada um (ev. 47 daqueles autos), razão pela qual o montante deverá ser dividido igualmente entre eles (pro rata), cabendo a cada um o percentual de 50% (cinquenta por cento). Pelo exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 5869342-36.2025.8.09.0047, em trâmite neste Juizado Especial. Considerando que apenas Marcio Alessandro Batista figura como executado no presente feito, a constrição deverá se limitar ao quinhão que lhe pertence, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do crédito, observado o limite do débito executado nestes autos. Proceda-se à averbação da penhora naqueles autos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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