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5104252-13.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698669-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: WEBER RODRIGUES DE BRITO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva movido por Weber Rodrigues de Brito, ora agravado. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 60 dos autos originários): “Preclusas as vias recursais, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE (Ofício n. 768/2025 – GABPRES, PROAD n. 202506000645458), celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, CUMPRA-SE: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha referente aos honorários sucumbenciais, nos parâmetros da presente decisão, no prazo de cinco (05) dias. Em igual prazo, deverá atualizar o valor das custas processuais (se for o caso), visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 1.1. Depois de juntada a planilha, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se no prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão. 2. Na sequência: 2.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), com relação ao montante principal e às custas processuais (exceto se concedida a gratuidade da justiça), com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais (exclusivamente quanto ao valor principal), desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. 2.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a adoção das providências necessárias. 2.3. Após a expedição dos ofícios de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 2.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos.” Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o crédito executado ultrapassa o limite atualmente previsto na Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. Defende que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, a definição do regime de pagamento deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão homologatória dos cálculos, ocasião em que se consolida a situação jurídica individual do exequente, sendo inaplicável, à espécie, o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 792. Aduz, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os Embargos de Declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatório, mas veiculam tese jurídica relevante e amparada pela técnica do distinguishing. Ao final requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão agravada, determinar a observância do regime de precatórios, afastando a expedição de RPV, bem como excluir a multa processual que lhe foi imposta. Isento do preparo (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Desse modo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo requestado, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica; e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação. A propósito, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO CONFIRMADA. I - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em sede recursal deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5048659-56.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). (g.). No caso em apreço, em juízo perfunctório, próprio do estágio dos autos, sopesando os documentos carreados e a fundamentação expostas no presente recurso, não se vislumbra elementos convincentes, aptos a evidenciar a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo em razão da ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Isso porque, em análise preliminar, a decisão agravada aparenta estar em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Estadual, alinhado à orientação delineada a partir do Tema 792 do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma que disciplina o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor ostenta natureza híbrida material e processual, não se aplicando a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de legislação anterior. Nessa linha, tem-se assentado que o teto aplicável deve ser aquele vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo judicial, sob pena de indevida retroatividade normativa. À luz dessa compreensão, revela-se, em princípio, inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 23.848, de 14/11/2025, que reduziu o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos, porquanto, ao que tudo indica, o título executivo judicial formou-se sob regime jurídico anterior, com trânsito em julgado ocorrido antes da vigência da novel legislação. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO. TETO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IRRETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O crédito homologado enquadrava-se no teto de Requisição de Pequeno Valor previsto na legislação estadual vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial. 4. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a norma que disciplina a submissão do crédito ao regime de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor possui natureza material e processual, razão pela qual não se aplica a situações jurídicas já constituídas. 5. O marco temporal para a definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não a fase posterior de Cumprimento Individual, ainda que nela haja apuração do valor devido e verificação da legitimidade do exequente. 6. O Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apenas individualiza e liquida direito já reconhecido em título judicial definitivo, sem inaugurar nova relação jurídica apta a atrair a incidência de Lei superveniente mais gravosa. 7. A aplicação retroativa da Lei Estadual posterior, com redução do teto da Requisição de Pequeno Valor, compromete a segurança jurídica e contraria a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 8. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, reafirma a inaplicabilidade da Lei Estadual superveniente a títulos executivos judiciais constituídos antes de sua entrada em vigor. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314634-47.2026.8.09.0051, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO POR LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DO LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral (RE 908.790/RJ), firmou entendimento de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas já constituídas em momento anterior à sua vigência. 4. A situação jurídica consolidada para fins de definição do regime de pagamento do crédito ocorre com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, momento em que se forma o título executivo judicial.5. A circunstância de a sentença coletiva ser inicialmente ilíquida não afasta a constituição do direito, pois a fase de liquidação destina-se apenas à apuração do quantum debeatur, sem alterar o regime jurídico aplicável à satisfação do crédito.6. Admitir a aplicação de lei superveniente que reduz o teto das RPVs em relação a título executivo já transitado em julgado comprometeria a segurança jurídica e permitiria a modificação do regime de pagamento de crédito definitivamente reconhecido em juízo. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5112564-41.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). (g.). Por outro lado, cumpre registrar que foi recentemente suscitado, pelo Estado de Goiás, Incidente de Assunção de Competência nº 5219686-16.2026.8.09.0051, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da matéria, especialmente quanto à definição do teto aplicável nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Embora tenha sido pleiteada a suspensão dos processos em curso que versem sobre a controvérsia, verifica-se que, até o presente momento, não houve deliberação definitiva quanto à admissibilidade e aos efeitos do referido incidente. Nesse contexto, considerando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, devem estar presentes de forma cumulativa, e ausente, ao menos por ora, demonstração suficiente de sua configuração, mostra-se inviável o deferimento da medida pleiteada. Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, c/c artigo 183, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO

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