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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104241-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHELLE XAVIER DA SILVA CPF: 088.919.916-78 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA MICHELLE XAVIER DA SILVA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face de BANCO DIGIMAIS S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo; II) Sustenta que, após análise técnica, identificou cobranças indevidas e cláusulas abusivas; III) Impugna, especialmente, a cobrança de taxas e tarifas, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e juros remuneratórios no período de inadimplência; IV) Alega, ainda, cobrança de comissão de permanência em percentual superior ao aplicável no período de normalidade; V) Afirma que desconhecia grande parte das cláusulas por se tratar de contrato de adesão e requer a revisão das cobranças impugnadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do bem. Ao final, requereu a revisão contratual, com recálculo das parcelas e ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Junto à inicial, vieram os documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, ID 10277364840. Réu citado em ID 10351481583. Contestação em ID 10498656019. Impugnação à contestação, ID 10521045690. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado do feito, ID 10538134885 e 10546373268. Alegações finais do requerido, ID 10567725634. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, necessária se faz a análise da questão processual pendente. Da revelia da parte requerida Analisando detidamente o feito, verifico que a parte ré foi devidamente citada em ID 10351481583, no dia 12/11/2024, sendo o mandado coligido ao feito no dia 26/11/2024. Conforme certidão de ID 10392664234, a parte requerida deixou transcorrer o prazo se manifestação, apresentando contestação somente no dia 18/07/2025, de maneira intempestiva. Diante do exposto, evidente que a contestação apresentada em 18/07/2025 é extemporânea, razão pela qual DECRETO a revelia da parte ré, com fincas no art. 344 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, superada a questão pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, a fim de se reconhecer a alegada onerosidade excessiva, com o ressarcimento dos valores cobrados de forma abusiva. Prima facie, cumpre asseverar que não restam dúvidas de que estamos diante de relação consumerista estabelecida entre a instituição bancária e o autor, ora contratante, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão do contrato firmado entre as partes. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, é direito da parte autora questionar as cláusulas contratuais, a fim de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes nos contratos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA - ILEGALIDADE. - É possível a revisão de contratos que apresentem ilegalidade ou patente abusividade, independente da ocorrência de qualquer evento imprevisível e superveniente, o que demonstra o interesse de agir da parte autora. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.002551-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 20/05/2016) Saliento, por oportuno, que apenas as cláusulas contratuais questionadas pelo consumidor podem ser objeto de revisão judicial. Isso porque nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade delas (Súmula nº 381 do STJ). No caso em tela, a parte autora questiona: i) cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal; ii) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; iii) tarifa de cadastro; iv) tarifa de avaliação do bem; v) registro do contrato; vi) seguro. Requereu, assim, a revisão dos encargos supra. Pois bem. - Taxa de juros Ressalto que a posição consolidada no STJ, em especial, após a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF, é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n. 4.595/64 (Súmula n. 596, do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. A propósito, cumpre anotar a orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) JUROS remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) JUROS MORATÓRIOS; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos JUROS remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de JUROS remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos JUROS remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a REVISÃO das taxas de JUROS remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Assim, figura ponto pacífico que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, nos contratos firmados. Neste contexto, importante destacar que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado. Conforme se extrai do REsp n.1.061.530/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, são consideradas abusivas as taxas que excedem 50% (cinquenta por cento), o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, conforme o caso concreto. Vejamos: Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um Juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, pra ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação de juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.863/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados forma ou não abusivos. REsp n.1.061.530/RS. (g.n.) Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 9809925215), é notório que os juros foram cobrados em 2,73% ao mês e 38,16% ao ano. Conforme consulta de valores realizada junto ao site do BACEN, verifico que a taxa de juros estipulada para o tipo de contrato avençado, no período em questão, era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a. Desta maneira, verifico que a taxa de juros mensal, acordada no contrato em questão, é lícita e isenta de abusividade, haja vista que inferior a taxa média do mercado quando multiplicada por uma vez e meia. Destarte, uma vez atestada a regularidade das taxas cobradas pela instituição financeira, visto que estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes, não havendo quaisquer ilegalidades nos dispositivos que ora se revisa, não há que se falar, sequer, em devolução ou compensação de valores, pois, por óbvio, são inexistentes. - Capitalização mensal No que tange à capitalização dos juros, tem-se que tal procedimento é válido, encontrando previsão no art. 5º da MP 1963-17, de 31/03/2000, e no art. 5º da MP 2170-36, de 23/08/2001. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Recurso Especial n.º 973.827/RS, SEGUNDA SEÇÃO do STJ, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator do Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ACEITABILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DESDE QUE AVENÇADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. - De acordo com súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº. 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº. 596, do STF). - A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2.004, desde que pactuada. - De acordo coma Súmula 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. - A devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 940, do Código Civil (de redação praticamente equivalente à do art. 1.531, do CCB/1916), depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. (Apelação Cível 1.0024.12.068141-6/002. Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos.14/03/2016.) Logo, a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 com instituições financeiras, não regidos por legislação especial, é legal, desde que previamente prevista no contrato. Na hipótese vertente, o instrumento contratual formalizado em 2022 discrimina a incidência de juros capitalizados à taxa mensal de 2,73% (dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e taxa anual de 38,16% (trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento). Sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente configurada a pactuação expressa e transparente da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal ou material a macular a exigibilidade dos juros na forma capitalizada, impondo-se a improcedência do pedido revisional nesse aspecto. - Comissão de permanência (encargos moratórios) A comissão de permanência trata-se de uma taxa instituída como forma de assegurar às instituições financeiras o recebimento, após a data do vencimento das obrigações assumidas pelo cliente, dos créditos atualizados monetariamente e acrescidos de juros. A recente jurisprudência está consolidada no sentido de admitir a sua cobrança na hipótese de inadimplência, desde que cobrada pelas taxas do BACEN, limitada à taxa dos juros remuneratórios contratada (Súmula n. 294 do STJ), vedando-se a sua cumulação com outros encargos contratuais, remuneratórios ou moratórios. Por oportuno, vale transcrever o teor das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Preceitua, ainda, a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Destarte, a pretensão de sua utilização, no caso de inadimplência, prevalece quando não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, hipótese em que tais encargos devem ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, limitada à taxa contratada a título de juros remuneratórios. Neste sentido, tem-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO 1.129/86 DO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes. Agravo não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial n.o 400921/RS, em 26.08.2003, Relatora a Ministra Nancy Andrighi). In casu, analisando detidamente o contrato de financiamento firmado entre as partes, verifico que não há a previsão de incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ademais, não existem nos autos quaisquer provas de que o banco réu realizava cobranças a este título sobre as parcelas quitadas em atraso, sendo que tal ônus probatório incumbia ao requerente (art. 373, I, CPC), eis que se mostra prova mínima do seu alegado direito. Desta forma, não comprovada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não há falar em ilegalidade. - Tarifa de cadastro Há no contrato firmado entre as partes previsão de cobrança no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente a tarifa de cadastro. Nos termos do julgamento do REsp 1.251.331/RS, a cobrança da mencionada taxa é válida no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. Confira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Isto posto, não há se falar em ilegalidade. - Tarifa de Avaliação do Bem No tocante à tarifa de avaliação do bem, conforme restou decidido por meio do Recurso Especial nº 1.578.526, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento ocorrido no dia 28/11/2018, o STJ entendeu pela abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, somente quando não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No caso, contudo, não há comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa impugnada, inexistindo documento idôneo apto a demonstrar que a avaliação do bem tenha sido efetivamente realizada. Dessa forma, ausente prova da contraprestação do serviço cobrado, mostra-se indevida a respectiva tarifa. - Registro do contrato Quanto à cobrança da taxa de registro, evidente que as despesas inerentes ao registro ficam a cargo do comprador, por expressa disposição legal (art. 490, CC). Ademais, conforme restou decidido pelo STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. Cumpre salientar que o mesmo colendo STJ, no julgamento de recurso igualmente repetitivo, relativo ao Tema 972, REsp 1639320/SP, também fixou a tese no sentido da “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. Consoante entendimento do e. TJMG, necessária se faz a comprovação dos gastos que a instituição financeira suportou com o efetivo registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, não bastando a averbação, no documento do veículo junto ao Detran, do gravame da alienação fiduciária contida no mesmo contrato. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor pleiteia o reconhecimento da abusividade da tarifa de registro de contrato, do seguro prestamista e dos encargos moratórios, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida diante da ausência de comprovação de sua efetiva prestação pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) determinar se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, admitindo a revisão de cláusulas abusivas, sem afastar a força obrigatória dos contratos quando inexistente desvantagem excessiva ao consumidor. 4. A tarifa de registro de contrato somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. A cláusula contratual atribui ao consumidor a responsabilidade pelo registro e o documento juntado aos autos demonstra apenas a existência do gravame, sem comprovar que o banco realizou o serviço, tornando abusiva a cobrança no caso concreto. 5. A contratação simultânea do seguro prestamista com seguradora previamente indicada pel a instituição financeira, mediante proposta emitida conjuntamente ao contrato de financiamento, restringe a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A capitalização diária dos juros remuneratórios é admitida quando expressamente pactuada, mas inexiste autorização legal para a capitalização dos juros moratórios, cuja natureza sancionatória impede o anatocismo, devendo ser limitados a juros simples de 1% ao mês, acrescidos da multa contratual e dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças decorreram de previsão contratual e configuram engano justificável, afastando a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato exige prova de que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira. 2. A contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracteriza venda casada. 3. É nula a cláusula que prevê a capitalização dos juros moratórios, ainda que pactuada, devendo estes ser limitados a juros simples de 1% ao mês. 4. A restituição dos valores cobrados por cláusulas posteriormente reconhecidas como abusivas é simples quando demonstrado engano justificável do fornecedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108359-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Insta destacar que, independentemente de ser ou não regularmente comprovado o registro do contrato, deve ser observado que a cobrança que se admitiu por esse serviço (registro) é condicionada à comprovação do respectivo dispêndio, posto que, na esteira do que decidiu o STJ, no citado julgamento do recurso repetitivo, REsp nº 1.578.533-SP, a cobrança que foi reconhecida válida naquele julgado é a título de “ressarcimento de despesas com o registro do contrato”, ou seja, a instituição financeira somente poderá cobrar o que gastou com o registro do contrato. Assim, vejo que a cobrança do registro do contrato, desacompanhada de comprovantes dos gastos eventualmente suportados pelo réu, apresenta abusividade, devendo, portanto, ser restituído o valor pago pela requerente a esse título. - Seguro O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 927), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse sentido, confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E SUA REVISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A instituição financeira não está sujeita aos limites da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada abusividade, à luz da média de mercado (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS). - Nos termos da jurisprudência que se formou nos Tribunais, consideram-se abusivos os juros remuneratórios cobrados a partir de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação de crédito à data da contratação. - A contratação de seguro de proteção financeira em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico, desde que o consumidor não tenha sido obrigado a contratá-lo (REsp 1.639.320. - Não há que se falar em repetição de indébito, quando não for observada cobrança inadequada de tarifas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155114-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Da análise do documento juntado pelo autor, não se identifica elemento apto a demonstrar que a autora tenha podido optar, de forma livre e consciente, pela contratação ou recusa do seguro de proteção financeira vinculado à operação de crédito. O documento limita-se a registrar na cláusula 16 o seguro como componente da contratação, sem evidenciar manifestação de vontade específica e destacada da consumidora quanto à adesão ao produto acessório. Não há demonstração de que lhe tenham sido apresentadas alternativas de contratação do empréstimo com e sem o seguro, tampouco de que a inclusão do encargo tenha decorrido de escolha autônoma, informada e desvinculada da concessão do crédito. A simples inserção do seguro no comprovante geral da operação não é suficiente para comprovar o consentimento da autora. Por se tratar de serviço distinto do contrato de empréstimo, incumbia à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e individualizada, a facultatividade da contratação e a efetiva concordância da consumidora com o respectivo custo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, com base exclusivamente nos documentos apresentados, não é possível aferir manifestação de vontade válida e inequívoca da autora quanto à contratação do seguro de proteção financeira, devendo ser reconhecida a abusividade do mencionado encargo. - Repetição do indébito Prosseguindo, verifico que foi formulado pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, é importante observar o que restou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, a propósito, chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários, para estabelecer o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (g.n.) No mesmo sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTE DO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. 1. Consoante sedimentado pelo STJ, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de mútuo bancário constitui medida excepcional nos casos em que o conjunto probatório evidenciar de forma cabal a abusividade e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor. 2. Não são considerados abusivos os juros livremente pactuados entre as partes e que não excedem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado para operações semelhantes. 3. A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má-fé pela instituição financeira. 4. Deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios quando atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedente qualificado, fixou como tese vinculante o entendimento segundo o qual os consumidores não podem ser compelidos a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada nos contratos bancários em geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.164834-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". - A previsão de capitalização diária dos juros caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para se limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, sem prejuízo da cumulação com a multa de 2% prevista no contrato e com os juros remuneratórios pactuados para o período da normalidade. - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais declaradas abusivas (EAREsp nº 676.608/RS) será em dobro a partir de 30/03/2021, na forma do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129897-1/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) (G.N.) Destarte, tenho que deve haver a devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente, independente de comprovação de má-fé. Destarte, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para declarar abusivas: (i) tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais); (ii) tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 143,11 (cento e quarenta e três reais e onze centavos); (iii) seguro, no valor de R$ 1.814,80 (mil oitocentos e catorze reais e oitenta centavos). Determino o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas a estes títulos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, devendo incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do período, ambos os consectários moratórios a contar do desembolso. Pela existência de sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, em razão dos benefícios da assistência judiciária deferidos (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivar com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito (em cooperação)
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