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5104235-65.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5104235-65.2023.8.21.0001/RS RÉU: WILLIAN MANZON DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB RS070616) RÉU: PATRICK ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM VACARI FREITAS (OAB RS096083) RÉU: LUCIANO MENEZES ADVOGADO(A): Isabela Baptisti Yang (OAB RS022604) ADVOGADO(A): MARCELO BIDONE DE CASTRO (OAB RS020066) RÉU: LUCAS SCHNEIDER CERCAL ADVOGADO(A): CAROLINA LUFT MENDES (OAB RS110835) RÉU: GUILHERME MANZON DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO CAETANO (OAB RS105244) RÉU: GIOVANA MARIA MEZARI BIASSI ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO CAETANO (OAB RS105244) RÉU: GILMAR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCILENE BARYTY NOVO (OAB RS053147) RÉU: GABRIELY BATISTA ADVOGADO(A): CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB RS070616) RÉU: BRUNO LUMERTZ COSME ADVOGADO(A): MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (OAB RS076393) RÉU: BRENDA CAROLINA SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO CAETANO (OAB RS105244) RÉU: BRECEANE REGINA DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) RÉU: ADRIANO ARNOLD JUNIOR ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO FUHR (OAB RS118769) RÉU: JADER ROBERTO DE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO(A): ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB RS065601) ADVOGADO(A): LUCIANO COLETTO HERDINA (OAB RS049567) ADVOGADO(A): JOANA LELLIS SORTICA (OAB RS137070) RÉU: ANDRESSA LAMMEL ROMAIS ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB RS091368) ADVOGADO(A): WILLIAM RAYMUNDO FORTES (OAB RS129348) ADVOGADO(A): RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) RÉU: ALEJANDRO ARIEL ADAM NETTO ADVOGADO(A): ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB RS053192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise das respostas à acusação apresentadas pelas Defesas: DENUNCIADO: CITAÇÃO: RESPOSTA: JADER ROBERTO DE SOUZA VASCONCELOS 349.1 (EDITAL) 284.1 WILLIAN MANZON DA SILVA 158.1 267.1 GEOVANE PERKOSKI DOS SANTOS 191.1 Cisão PATRICK ROCHA DA SILVA 157.1 400.1 CRISTIANO VASCONCELOS 346.1 (EDITAL) 475.1 BRECEANE REGINA DA COSTA DE OLIVEIRA 203.1 425.1 DANIELA FERNANDES DOS SANTOS 156.1 404.1 MAIKON SULIVAN TAQUES 428.1 (EDITAL) 475.1 LUCAS SCHNEIDER CERCAL 257.1 399.1 GIOVANA MARIA MEZARI BIASSI Desnecessária localização 374.1 534.1 ADRIANO ARNOLD JUNIOR 200.1 220.1 BRUNO LUMERTZ COSME 183.1 423.1 GUILHERME VIZEU FONSECA 150.1 436.1 ALEJANDRO ARIEL NETTO ADAM 270.1 287.1 GILMAR DOS SANTOS DA SILVA 206.1 222.1 LUCIANO MENEZES 164.1 198.1 GABRIELY BATISTA 251.1 268.1 ANDRESSA LAMMEL ROMAIS 194.1 288.1 GUILHERME MANZON DA SILVA 159.1 255.1 BRENDA CAROLINA SALDANHA DA SILVA 345.1 (EDITAL) 255.1 ROGÉRIO LIMA DE JESUS 351.1 (EDITAL) 475.1 FELIPE ARRUA MEDEIROS 426.1 (EDITAL) 475.1 NATÁLIA DEMBOSKI PERKOSKI 153.1 404.1 O Ministério Público, em sua manifestação (evento 479, RÉPLICA1), requereu o afastamento de todas as preliminares e o prosseguimento do feito. Em síntese, os acusados arguiram: a) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; b) falta de justa causa para a ação penal, por insuficiência probatória; c) quebra da cadeia de custódia da prova; e d) cerceamento de defesa, pela não disponibilização da íntegra das extrações de dados telefônicos. 1. As defesas apresentaram resposta à acusação, arguindo preliminares prejudiciais ao mérito: 1.1 Inépcia da Denúncia: As defesas de Jader Roberto de Souza Vasconcelos, Willian Manzon da Silva, Patrick Rocha da Silva, ADRIANO ARNOLD JÚNIOR, Gilmar dos Santos da Silva, Gabriely Batista, GIOVANA MARIA MEZARI BIASSI e Andressa Lammel Romais sustentam a inépcia da denúncia. Alegam que a peça acusatória seria genérica e não teria individualizado as condutas, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e prejudicando o exercício da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia (evento 1, DENUNCIA1) preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica os crimes, fornecendo os elementos necessários para que a defesa seja exercida em sua plenitude. A exordial acusatória descreve, de forma estruturada e em 13 fatos distintos, as condutas atribuídas a cada grupo de acusados, identificando os papéis desempenhados por cada um no alegado esquema de lavagem de capitais: movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada (1º Fato), ocultação de veículos (3º ao 5º e 7º Fatos), ocultação de embarcação/jetski (6º Fato), guarda de bens (10º Fato), aquisição de bens com recursos ilícitos (11º Fato), utilização de empresa de fachada (12º Fato) e recebimento de valores ilícitos em contas bancárias (13º Fato). Para cada fato, identifica-se quais acusados teriam concorrido para a prática e em que condição. A narrativa contida na denúncia permite que os acusados compreendam os fatos que lhes são imputados, não havendo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O detalhamento exaustivo de cada ato, como pretende a defesa, é matéria a ser exaurida no curso da instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer vício que macule a peça acusatória ou que impeça a compreensão da imputação, a continuidade da ação penal é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 1.2 Falta de Justa Causa: As defesas de Jader Roberto de Souza Vasconcelos, Willian Manzon da Silva, Patrick Rocha da Silva, ADRIANO ARNOLD JÚNIOR, GUILHERME MANZON DA SILVA, BRENDA CAROLINA SALDANHA DA SILVA e Andressa Lammel Romais postulam a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento de que não haveria substrato probatório mínimo para sustentar a acusação. A preliminar também deve ser afastada. A preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da causa e, por isso, deve ser rejeitada. Nesta fase processual, vigora um juízo de prelibação, no qual se analisa a presença de substrato probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, ou seja, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. O recebimento da denúncia, já efetuado por este Juízo, confirmou a presença desses requisitos mínimos de admissibilidade. A justa causa para a ação penal se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. No presente caso, a denúncia está amparada em um vasto conjunto de elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, que perdurou por tempo considerável e angariou dados fiscais, bancários e telemáticos que apontam, em tese, para a ocorrência dos crimes narrados. As alegações defensivas, como a licitude de movimentações financeiras ou a ausência de dolo, confundem-se com o próprio mérito da causa. A análise aprofundada de tais teses demanda dilação probatória, incompatível com este momento processual. Havendo lastro probatório mínimo que ampara a acusação, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. Assim, REJEITO a preliminar. 1.3 Questões relativas ao acervo digital, acesso às provas, cadeia de custódia e mídias e cerceamento de defesa: A defesa do acusado Bruno Lumertz Cosme argumenta a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia e, ainda, o cerceamento de defesa, pela falta de acesso integral ao conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos apreendidos. A defesa de Patrick Rocha da Silva informou também a necessidade de acesso ao material digital apreendido, cujo volume inviabilizaria a disponibilização eletrônica. No que tange ao cerceamento de defesa, verifica-se que este juízo assegurou o acesso das defesas ao material disponível nos autos e nos expedientes vinculados. Conforme consta do evento 374.1, foi determinado o cadastramento das defesas em todos os expedientes relacionados às investigações, viabilizando o acesso aos elementos de prova produzidos no curso da investigação, providência que antecedeu a intimação para apresentação das respostas à acusação (383.1). No que diz respeito às alegações de quebra da cadeia de custódia, de extração realizada por agente sem atribuição técnica, de seleção parcial das informações extraídas e de ausência de esclarecimentos sobre a obtenção da senha de acesso, trata-se de questões que demandam, necessariamente, produção e análise aprofundada de provas para que possam ser adequadamente avaliadas. A verificação da integridade da cadeia de custódia, a conferência dos procedimentos técnicos adotados na extração, a análise da completude do material juntado e a apuração das circunstâncias em que teria sido obtido o acesso ao dispositivo são matérias que precisam ser debatidas e, sobretudo, demonstradas ao longo da instrução processual, mediante contraditório efetivo. Eventuais inconsistências técnicas, supostas divergências entre o material juntado e o material efetivamente extraído, e questionamentos sobre a regularidade dos procedimentos periciais ou policiais são questões que não comportam reconhecimento de nulidade com base apenas nas alegações defensivas apresentadas neste momento, sem qualquer suporte probatório concreto que demonstre a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo ao acusado. A instrução processual é o momento adequado para que esses pontos sejam esclarecidos, inclusive com a possibilidade de requerimento de perícias, de depoimentos dos agentes responsáveis pelas extrações e de qualquer outra diligência pertinente. Dessa forma, a providência judicial adotada sana eventual prejuízo à defesa, garantindo o acesso à integralidade dos elementos de prova e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão, portanto, perdeu seu objeto. Quanto ao pedido formulado pela defesa de Patrick Rocha da Silva, em que requereu que o prazo para complementação da resposta à acusação fosse contado a partir da efetiva entrega da cópia dos dados digitais, o pedido não comporta deferimento. As defesas foram regularmente intimadas após o cadastramento nos expedientes vinculados à investigação, tendo sido assegurado a todas o acesso ao acervo probatório disponível nos autos. Nenhuma outra defesa, nas mesmas condições processuais, formulou pedido equivalente de prorrogação de prazo em razão do volume do material digital. O prazo para resposta à acusação é comum a todos os acusados e transcorreu regularmente. A necessidade de deslocamento à delegacia para cópia de material em HD externo constitui providência que competia à defesa adotar tempestivamente, dentro do prazo já em curso, não se tratando de circunstância apta a justificar a reabertura do prazo após o seu encerramento. O pedido é, portanto, indeferido, por preclusão. Não há, nesta fase, elementos suficientes para o reconhecimento de qualquer nulidade relacionada à prova digital. Assim, REJEITO a preliminar. 1.4 Falta de condição para o exercício da ação penal: A defesa de Adriano Arnold Junior arguiu, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, a falta de condição para o exercício da ação penal, sustentando a ausência de possibilidade jurídica do pedido ante a inexistência de provas de autoria. O argumento, tal como desenvolvido na peça defensiva, confunde a ausência de condição da ação com a ausência de provas, matéria que pertence ao mérito e não a uma condição processual de admissibilidade. A possibilidade jurídica do pedido refere-se à viabilidade abstrata da pretensão punitiva em face do ordenamento jurídico, e não à suficiência dos elementos probatórios que sustentam a imputação concreta. O crime de lavagem de capitais previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 é punível no ordenamento jurídico brasileiro, o acusado está devidamente qualificado, e a imputação tem respaldo na legislação vigente. Não há, portanto, falta de condição para o exercício da ação penal no sentido técnico do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 1.5. Pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) A defesa de Lucas Schneider Cercal requereu a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). O Ministério Público, se manifestou no evento 408.1 informando que, deixou de propor o acordo, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, por entender presentes elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual e reiterada. Para tanto, o órgão acusador juntou certidão de antecedentes e cópia de denúncia ofertada em face do acusado no processo nº 5020109-11.2021.8.21.0015, no qual Lucas responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em coautoria com integrantes do mesmo grupo criminoso objeto da presente ação penal. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP veda o oferecimento do ANPP quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Os documentos apresentados pelo Ministério Público demonstram que Lucas Schneider Cercal figura como réu em outro processo criminal, no qual responde por crimes graves praticados em concurso com integrantes da mesma organização investigada nos presentes autos. Esse dado objetivo, por si só, é suficiente para indicar que o acusado não se enquadra no perfil de agente com conduta criminal esporádica, que é o destinatário do benefício. O ANPP é um instrumento voltado à resolução consensual de casos de média gravidade, praticados por pessoas sem histórico de envolvimento criminal reiterado, e não se aplica a quem apresenta vínculo comprovado com estrutura criminosa estável e responde simultaneamente a múltiplas persecuções penais por crimes conexos. O pedido de ANPP em favor de Lucas Schneider Cercal é, portanto, indeferido, devendo o processo prosseguir em relação a ele nos mesmos termos aplicáveis aos demais acusados. Assim, REJEITO as preliminares. 2. As defesas de CRISTIANO VASCONCELOS, FILIPE ARRUA MEDEIROS, MAIKON SULIVAN TAQUES, ROGÉRIO LIMA DE JESUS, BRECEANE REGINA DA COSTA DE OLIVEIRA, DANIELA FERNANDES DOS SANTOS, NATALIA DEMBOSKI PERKOSKI, ALEJANDRO ARIEL ADAM NETO, LUCIANO MENEZES e GUILHERME VIZEU DA FONSECA apresentaram resposta à acusação sem arguição de preliminares prejudiciais ao mérito, motivo pelo qual necessário o prosseguimento do feito. 3. As defesas de ADRIANO ARNOLD JUNIOR, GILMAR DOS SANTOS DA SILVA, GUILHERME MANZON DA SILVA, BRENDA CAROLINA SALDANHA DA SILVA, WILLIAN MANZON DA SILVA, GABRIELY BATISTA, PATRICK ROCHA DA SILVA e GIOVANA MARIA MEZARI BIASSI requereram a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP. As hipóteses do art. 397 do CPP que autorizam a absolvição sumária são: (I) a existência manifesta de causa excludente de ilicitude; (II) a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (III) que o fato não constitua infração penal; e (IV) a extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se apresenta de forma evidente nos autos. As alegações defensivas, em todos os casos, remetem a questões de fato que dependem de produção probatória em contraditório judicial, como a origem lícita das movimentações financeiras, o desconhecimento da ilicitude dos bens envolvidos, a ausência de dolo e a inexistência de vínculo com os corréus apontados como organizadores do esquema criminoso. Essas são questões que precisam ser apuradas durante a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com o eventual interrogatório dos acusados e com a análise do conjunto probatório reunido. Não há, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária neste momento.a produção de provas sob o crivo do contraditório. Não há, nas respostas apresentadas, nenhum elemento que, por si só e independentemente de instrução, permita concluir pela presença de qualquer das causas do art. 397 do CPP. Diante da inexistência de hipóteses ensejadoras de absolvição, ratifico e mantenho o rececimento da denúncia. 4. Audiência Designo audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação, a ser realizado na sala de audiências B511 - 5º andar, do Foro Central I. A participação na solenidade deverá ser presencial, conforme determinação do Ato n. 37/2023-CGJ. As testemunhas residentes nesta capital, assim como os policiais lotados na região metropolitana, deverão ser intimadas e requisitadas a comparecerem à audiência de forma presencial. Quanto às testemunhas e acusados residentes fora da comarca, serão ouvidos por meio virtual, por meio do aplicativo Cisco/Webex, devendo ser encaminhado link de acesso à solenidade. 5. Diligências INDEFIRO rol de testemunhas intempestivo pela defesa de Alejandro e pela DPE.

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