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5104227-44.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5104227-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONA ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES DE QUEIROZ (OAB RJ105144) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, por intermédio da petição do evento 112, noticia a quitação parcial do débito, informando que a instituição financeira manteve contato administrativo com o condomínio e efetuou diretamente o pagamento das cotas condominiais plecmul postuladas na exordial. Registra-se que o patrono da parte autora postulou reiteradamente o levantamento de valores depositados ao longo processual (eventos 71, 78, 88, 102 e 112), tendo este Juízo expedido, por três vezes, despachos com força de alvará (eventos 73, 83 e 104). Apesar de já constar nestes autos o depósito judicial correspondente aos honorários advocatícios (Evento 64, GUIADEP2), a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo com novos pleitos na petição de evento 112. Ademais, por meio da petição do evento 118, requereu a transferência direta da referida verba honorária depositada (Evento 64, GUIADEP2) para a conta bancária do próprio advogado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de transferência dos valores para a conta corrente do patrono, tendo em vista que este Juízo não realiza levantamento de valores mediante transferência bancária, procedendo-se exclusivamente por meio de alvará judicial, prática de corriqueira ciência do causídico, que reiteradamente insiste em pleito em sentido diverso. Dê-se ciência ao autor da presente decisão. INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o novo valor apresentado pela parte autora, bem como requeira o que entender de direito no que tange à destinação e apropriação dos valores que já foram adimplidos administrativamente e que, porventura, ainda remanescem nos autos sob a forma de depósitos judiciais. Intimem-se.

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