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5104189-95.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5104189-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA PARTE AUTORA: JULIA CRISTINA BARBOSA COUTINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) PARTE AUTORA: THIAGO MELO COUTINHO JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA COM A MAIORIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a exclusão da representante legal do cadastro do benefício de pensão por morte da impetrante e o pagamento das parcelas vincendas diretamente à beneficiária, após o atingimento da maioridade civil. A autarquia indeferiu administrativamente o pedido sob o fundamento de que seria necessária decisão judicial específica para exclusão do representante legal do cadastro do beenfício em razão da cessação da condição de tutelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência do INSS de apresentação de decisão judicial para exclusão da representante legal do cadastro de benefício previdenciário após a maioridade civil da beneficiária; e (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo de gerir diretamente seu benefício de pensão por morte e de receber os respectivos pagamentos em seu próprio nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 4. A tutela cessa automaticamente com a maioridade ou emancipação do menor, por força dos arts. 1.763, I, e 1.764 do Código Civil, inexistindo previsão legal que condicione sua extinção à prévia decisão judicial. 5. A exigência administrativa de autorização judicial para exclusão da representante legal carece de fundamento legal, viola o princípio da legalidade e impõe restrição não prevista em lei ao exercício do direito da beneficiária. 6. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da eficiência e da proporcionalidade, vedando a imposição de exigências administrativas desnecessárias e desproporcionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 2º, VI, da Lei nº 9.784/1999. 7. A prova documental demonstra que a impetrante atingiu a maioridade civil e requereu administrativamente a exclusão da representante legal, configurando direito líquido e certo à administração direta do benefício previdenciário. 8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a maioridade extingue automaticamente a tutela e afasta a necessidade de autorização judicial para exclusão do representante legal do cadastro previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A tutela extingue-se automaticamente com a maioridade civil, independentemente de decisão judicial, nos termos do art. 1.763, I, do Código Civil. 2. O INSS não pode exigir autorização judicial para excluir representante legal do cadastro de benefício previdenciário quando comprovada a maioridade do beneficiário. 3. A exigência administrativa sem amparo legal viola os princípios da legalidade, da eficiência e da proporcionalidade e caracteriza ofensa a direito líquido e certo, passível de tutela por mandado de segurança. 4. O beneficiário maior de idade tem direito de gerir diretamente seu benefício previdenciário e de receber os respectivos pagamentos em seu próprio nome. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXIX, e 37, caput; Código Civil, arts. 1.763, I, e 1.764; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RemNec nº 5000187-87.2024.4.02.5108, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, j. 07.06.2024; TRF4, RemNec nº 5014341-60.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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