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5104183-88.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104183-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMAZILES RODRIGUES DOS SANTOS KANO ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95) a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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