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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104076-25.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da frustração das diligências anteriores para localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas informatizados conveniados, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da sede da executada, indicado no Evento 78. No ato da diligência, caso o Oficial de Justiça não localize bens diretamente penhoráveis para a garantia integral da execução, deverá proceder ao arrolamento de todos os bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica executada, descrevendo-os pormenorizadamente, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. 2. Realizada a penhora, deverá ser nomeado como depositário fiel o representante legal da executada, com as devidas advertências legais, sob pena de imediata remoção dos bens a depósito, às expensas da devedora, bem como intimada a executada para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias. 3. Intime-e o credor para recolher as custas de condução para cumprimento do mandado.
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