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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO POPULAR Nº 5104067-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXANDRE BUBLITZ ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: KAREN MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: ALDACIR JOSE OLIBONI ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: GIOVANI CULAU OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: GRAZIELA OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: ATENA BEAUVOIR ROVEDA ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: NATASHA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: ERICK DENIL MACHADO PIMENTEL ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: JULIANA DOS ANJOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) AUTOR: JONAS TARCISIO REIS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A): LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO as partes para indicarem as provas que porventura pretendem produzir, justificando sua necessidade. 1.1. O SILÊNCIO das partes neste momento processual será interpretado como desinteresse na produção de provas, mesmo que já antes requeridas, encaminhando o feito ao julgamento antecipado. 1.2. Caso requeiram a produção de PROVA ORAL, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 3 testemunhas por fato (e ao total de 10), na forma do art. 357, §6º, do CPC, consignando a qualificação constante no art. 450 do CPC - inclusive o CPF. 1.2.1. ADVIRTO que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo da presente intimação ensejará o indeferimento da prova testemunhal, independentemente de nova intimação. 1.3. Para demonstração da pertinência da prova, deverá ser observado o teor dos arts. 3741 e 4432 do CPC e o atendimento aos parâmetros do § 6º do art. 357 do CPC, bem como deverá ainda ser indicado expressamente qual fato controvertido pretende comprovar com a oitiva de cada prova requerida/testemunha arrolada e qual a relação da respectiva prova/testemunha com o fato objeto da prova. ------------------ 2. Decorrido o prazo de TODAS as partes: 2.1. Caso haja postulação de produção de provas, voltem os autos CONCLUSOS para decisão de análise da pertinência das provas postuladas. 2.2. Caso não seja requerida a produção de provas, após decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias3. 2.2.1. Caso haja intervenção do MP no feito, após o decurso do prazo dos memoriais, INTIME-SE o Ministério Público para parecer final de mérito em 30 dias 2.2.2. Cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. 1. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
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