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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5104020-29.2026.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA TEREZINHA LEITE ROSA BATISTA
ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298)
RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros praticada(s) em relação aos contratos n. 1537603637 e n. 1541536026, limitando-a(s) à(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, sem nenhum acréscimo, conforme a(s) tabela(s) constante(s) da fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/24; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor; d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.