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5103982-89.2023.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5103982-89.2023.8.09.0105 Requerente: Rei Empreendimentos Ltda Requerido (a): Oclecio Severo De Jesus Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Rei Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização em desfavor de Oclécio Severo de Jesus e Lucismar Christina de Oliveira, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com os requeridos compromisso de compra e venda do lote 35, quadra 59, do Loteamento Residencial Solar Betel, em Mineiros/GO, pelo valor total de R$ 38.521,20, em 120 parcelas mensais e consecutivas de R$ 321,00, e que os requeridos ficaram inadimplentes desde a parcela nº 20, vencida em 30/09/2020, permanecendo na posse do imóvel, onde construíram residência. Pleiteia a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a multa contratual de 15%, o pagamento do IPTU e encargos pendentes e as despesas processuais. A inicial foi emendada para adequação do valor da causa, optando a autora pela via judicial por haver ocupação do imóvel (evento 6), fixando-se o valor da causa em R$ 49.921,92. Citados, os requeridos não compuseram na audiência de conciliação realizada em 26/09/2023 no CEJUSC e apresentaram contestação (evento 26), em que pedem a gratuidade da justiça, impugnam os pedidos de fruição e de multa e, em reconvenção, pleiteiam indenização pelas benfeitorias e acessões construídas no lote, com direito de retenção, e a restituição das parcelas pagas, corrigidas e com juros. A autora apresentou impugnação (evento 29), refutando a contestação e a reconvenção, invocando a cláusula 14ª, §3º, do contrato, que afasta a indenização de construções irregulares, e a ausência de alvará de construção, de projeto aprovado e de comprovação dos gastos. Na fase probatória, as partes requereram a realização de perícia (eventos 33 e 34). Foi determinada a avaliação do imóvel por oficial de justiça (evento 36), que, de forma indireta, apurou o valor de R$ 450.000,00 (evento 53). Impugnada a avaliação, determinou-se nova perícia, de forma direta (evento 60), concluída em R$ 470.000,00, abrangendo lote e benfeitoria, sem destaque do valor isolado de cada um (evento 67). A autora juntou, ainda, parecer técnico unilateral, elaborado por perito avaliador por ela contratado, estimando as benfeitorias em R$ 295.577,94, pelo método do custo unitário básico (CUB) (evento 71). Diante da divergência, foi nomeado o perito Silnerio Maciel de Araujo, corretor de imóveis inscrito no CRECI-GO sob o n. 35.496 (evento 88). O laudo pericial (evento 118) indicou valor médio do lote na região de R$ 75.000,00, valor médio de imóveis em bom estado de R$ 240.000,00 e valor global estimado entre R$ 300.000,00 e R$ 330.000,00, atribuindo-se o valor de R$ 315.000,00. A gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré foi indeferida (evento 113), após intimada a comprovar a hipossuficiência (evento 88) e de juntar documentos (evento 93). Intimadas sobre o laudo (evento 119), a parte ré apresentou impugnação (evento 125) e a autora manifestou concordância com a fixação das benfeitorias em R$ 240.000,00 (evento 126). Os autos vieram conclusos (evento 127). Breve relato. Motivo e Decido. O saneamento se presta a resolver as questões processuais pendentes, assegurar o contraditório e delimitar o objeto da instrução, conferindo eficiência, previsibilidade e duração razoável ao processo. Das Preliminares: Gratuidade da Justiça da Parte Ré Na contestação (evento 26), a parte ré pediu a gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Pela decisão do evento 88, foi intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, juntando documentos no evento 93, dos quais se extrai renda bruta do casal na casa de R$ 10.000,00, além de despesas com serviços educacionais, tratamentos de saúde e financiamento de veículo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A presunção, porém, cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC). Foi exatamente o que ocorreu: instada a comprovar sua condição, a parte ré apresentou documentos que demonstram renda compatível com o custeio das despesas processuais, o que não caracteriza a impossibilidade de arcar com os encargos exigida pela Súmula 25 do TJGO, adotada no indeferimento já proferido. Cumprida a diligência e presentes elementos concretos de renda, o indeferimento não se fundou em critério objetivo isolado, mas na ausência de comprovação da impossibilidade alegada. Assim, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça, mantendo o indeferimento do evento 113. Do Laudo Pericial e da Homologação O imóvel foi avaliado duas vezes por oficial de justiça: a primeira, de forma indireta, apurou R$ 450.000,00 (evento 53); a segunda, determinada após impugnação das partes (evento 60), foi realizada de forma direta e concluiu por R$ 470.000,00, abrangendo lote e benfeitoria, sem destacar o valor isolado de cada um (evento 67). A autora juntou, por sua vez, parecer técnico unilateral estimando as benfeitorias em R$ 295.577,94, pelo método do custo unitário básico (CUB) (evento 71). Diante da divergência, este juízo nomeou perito de confiança (evento 88), que realizou vistoria no imóvel, com participação das partes e com assistente técnico e quesitos apresentados pela autora (evento 104). No laudo do evento 118, o perito concluiu que o valor médio do lote na região é de R$ 75.000,00, que o valor médio de imóveis em bom estado é de R$ 240.000,00 e que o valor global do imóvel está estimado entre R$ 300.000,00 e R$ 330.000,00, atribuindo o valor de R$ 315.000,00. A parte ré impugnou o laudo (evento 125), alegando omissões na descrição do imóvel, entre as quais pintura, gessos, telhas de cimento, banheiro com box, armários planejados, cozinha externa e churrasqueira, e discordando do estado de conservação, da depreciação física e das patologias apontadas, preferindo a avaliação da oficiala (evento 67). A impugnação não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, com metodologia técnica, vistoria do imóvel e observância do contraditório, com oportunidade de indicação de assistente e apresentação de quesitos. A discordância da parte ré quanto a detalhes de conservação e acabamento, sem contraprova técnica que a sustente, não desqualifica a avaliação. No caso, o laudo pericial é conclusivo e coerente com os dados do mercado imobiliário local. O valor das benfeitorias decorre do próprio laudo: deduzido do valor global atribuído (R$ 315.000,00) o valor médio do lote na região (R$ 75.000,00), as benfeitorias correspondem a R$ 240.000,00, exatamente o valor médio de imóveis em bom estado indicado pelo perito, consoante também sustentado pela autora (evento 126). Assim, homologo o laudo pericial do evento 118, fixando o valor das benfeitorias em R$ 240.000,00, sem antecipar o mérito da reconvenção quanto ao direito à indenização e à retenção, que será apreciado por ocasião do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, declaro o feito saneado, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino: a) a rejeição da preliminar de gratuidade da justiça da parte ré, mantendo-se o indeferimento do evento 113; b) a homologação do laudo pericial do evento 118, fixando o valor das benfeitorias em R$ 240.000,00, para os fins da reconvenção; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a utilidade e a relevância de cada meio, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ainda que pugnem pela produção de mais provas, não se afasta o julgamento do processo no estado em que se encontra. Proceda-se à liberação do saldo dos honorários periciais ao perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que a primeira metade da verba honorária já foi transferida (eventos 111 e 124). Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5103982-89.2023.8.09.0105 Requerente: Rei Empreendimentos Ltda Requerido (a): Oclecio Severo De Jesus Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Rei Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização em desfavor de Oclécio Severo de Jesus e Lucismar Christina de Oliveira, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com os requeridos compromisso de compra e venda do lote 35, quadra 59, do Loteamento Residencial Solar Betel, em Mineiros/GO, pelo valor total de R$ 38.521,20, em 120 parcelas mensais e consecutivas de R$ 321,00, e que os requeridos ficaram inadimplentes desde a parcela nº 20, vencida em 30/09/2020, permanecendo na posse do imóvel, onde construíram residência. Pleiteia a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a multa contratual de 15%, o pagamento do IPTU e encargos pendentes e as despesas processuais. A inicial foi emendada para adequação do valor da causa, optando a autora pela via judicial por haver ocupação do imóvel (evento 6), fixando-se o valor da causa em R$ 49.921,92. Citados, os requeridos não compuseram na audiência de conciliação realizada em 26/09/2023 no CEJUSC e apresentaram contestação (evento 26), em que pedem a gratuidade da justiça, impugnam os pedidos de fruição e de multa e, em reconvenção, pleiteiam indenização pelas benfeitorias e acessões construídas no lote, com direito de retenção, e a restituição das parcelas pagas, corrigidas e com juros. A autora apresentou impugnação (evento 29), refutando a contestação e a reconvenção, invocando a cláusula 14ª, §3º, do contrato, que afasta a indenização de construções irregulares, e a ausência de alvará de construção, de projeto aprovado e de comprovação dos gastos. Na fase probatória, as partes requereram a realização de perícia (eventos 33 e 34). Foi determinada a avaliação do imóvel por oficial de justiça (evento 36), que, de forma indireta, apurou o valor de R$ 450.000,00 (evento 53). Impugnada a avaliação, determinou-se nova perícia, de forma direta (evento 60), concluída em R$ 470.000,00, abrangendo lote e benfeitoria, sem destaque do valor isolado de cada um (evento 67). A autora juntou, ainda, parecer técnico unilateral, elaborado por perito avaliador por ela contratado, estimando as benfeitorias em R$ 295.577,94, pelo método do custo unitário básico (CUB) (evento 71). Diante da divergência, foi nomeado o perito Silnerio Maciel de Araujo, corretor de imóveis inscrito no CRECI-GO sob o n. 35.496 (evento 88). O laudo pericial (evento 118) indicou valor médio do lote na região de R$ 75.000,00, valor médio de imóveis em bom estado de R$ 240.000,00 e valor global estimado entre R$ 300.000,00 e R$ 330.000,00, atribuindo-se o valor de R$ 315.000,00. A gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré foi indeferida (evento 113), após intimada a comprovar a hipossuficiência (evento 88) e de juntar documentos (evento 93). Intimadas sobre o laudo (evento 119), a parte ré apresentou impugnação (evento 125) e a autora manifestou concordância com a fixação das benfeitorias em R$ 240.000,00 (evento 126). Os autos vieram conclusos (evento 127). Breve relato. Motivo e Decido. O saneamento se presta a resolver as questões processuais pendentes, assegurar o contraditório e delimitar o objeto da instrução, conferindo eficiência, previsibilidade e duração razoável ao processo. Das Preliminares: Gratuidade da Justiça da Parte Ré Na contestação (evento 26), a parte ré pediu a gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Pela decisão do evento 88, foi intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, juntando documentos no evento 93, dos quais se extrai renda bruta do casal na casa de R$ 10.000,00, além de despesas com serviços educacionais, tratamentos de saúde e financiamento de veículo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A presunção, porém, cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC). Foi exatamente o que ocorreu: instada a comprovar sua condição, a parte ré apresentou documentos que demonstram renda compatível com o custeio das despesas processuais, o que não caracteriza a impossibilidade de arcar com os encargos exigida pela Súmula 25 do TJGO, adotada no indeferimento já proferido. Cumprida a diligência e presentes elementos concretos de renda, o indeferimento não se fundou em critério objetivo isolado, mas na ausência de comprovação da impossibilidade alegada. Assim, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça, mantendo o indeferimento do evento 113. Do Laudo Pericial e da Homologação O imóvel foi avaliado duas vezes por oficial de justiça: a primeira, de forma indireta, apurou R$ 450.000,00 (evento 53); a segunda, determinada após impugnação das partes (evento 60), foi realizada de forma direta e concluiu por R$ 470.000,00, abrangendo lote e benfeitoria, sem destacar o valor isolado de cada um (evento 67). A autora juntou, por sua vez, parecer técnico unilateral estimando as benfeitorias em R$ 295.577,94, pelo método do custo unitário básico (CUB) (evento 71). Diante da divergência, este juízo nomeou perito de confiança (evento 88), que realizou vistoria no imóvel, com participação das partes e com assistente técnico e quesitos apresentados pela autora (evento 104). No laudo do evento 118, o perito concluiu que o valor médio do lote na região é de R$ 75.000,00, que o valor médio de imóveis em bom estado é de R$ 240.000,00 e que o valor global do imóvel está estimado entre R$ 300.000,00 e R$ 330.000,00, atribuindo o valor de R$ 315.000,00. A parte ré impugnou o laudo (evento 125), alegando omissões na descrição do imóvel, entre as quais pintura, gessos, telhas de cimento, banheiro com box, armários planejados, cozinha externa e churrasqueira, e discordando do estado de conservação, da depreciação física e das patologias apontadas, preferindo a avaliação da oficiala (evento 67). A impugnação não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, com metodologia técnica, vistoria do imóvel e observância do contraditório, com oportunidade de indicação de assistente e apresentação de quesitos. A discordância da parte ré quanto a detalhes de conservação e acabamento, sem contraprova técnica que a sustente, não desqualifica a avaliação. No caso, o laudo pericial é conclusivo e coerente com os dados do mercado imobiliário local. O valor das benfeitorias decorre do próprio laudo: deduzido do valor global atribuído (R$ 315.000,00) o valor médio do lote na região (R$ 75.000,00), as benfeitorias correspondem a R$ 240.000,00, exatamente o valor médio de imóveis em bom estado indicado pelo perito, consoante também sustentado pela autora (evento 126). Assim, homologo o laudo pericial do evento 118, fixando o valor das benfeitorias em R$ 240.000,00, sem antecipar o mérito da reconvenção quanto ao direito à indenização e à retenção, que será apreciado por ocasião do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, declaro o feito saneado, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino: a) a rejeição da preliminar de gratuidade da justiça da parte ré, mantendo-se o indeferimento do evento 113; b) a homologação do laudo pericial do evento 118, fixando o valor das benfeitorias em R$ 240.000,00, para os fins da reconvenção; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a utilidade e a relevância de cada meio, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ainda que pugnem pela produção de mais provas, não se afasta o julgamento do processo no estado em que se encontra. Proceda-se à liberação do saldo dos honorários periciais ao perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que a primeira metade da verba honorária já foi transferida (eventos 111 e 124). Cumpra-se. 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