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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103981-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J
ADVOGADO(A): MICHELLE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ137534)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (24/07/2024), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada em relação à pretensão indenizatória rejeitada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação de honorários, consoante o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.