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5103935-25.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5103935-25.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: JOSE LUIZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516) ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de averbação de períodos especiais por ausência de interesse de agir, diante da prévia averbação administrativa pelo INSS, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ao fundamento de que o segurado não implementou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do tempo de contribuição realizada na sentença contém erro quanto ao cômputo dos períodos especiais convertidos em tempo comum; (ii) estabelecer se o segurado preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença computa os períodos especiais anteriormente reconhecidos judicialmente, mediante conversão pelo fator 1,40, e apura o tempo total de contribuição com base nos registros constantes do CNIS e dos elementos dos autos. 4. O apelante não demonstra objetivamente qualquer erro material na contagem realizada, deixando de indicar vínculo, período ou parcela do tempo de contribuição supostamente desconsiderados ou computados de forma incorreta. 5. A mera apresentação de resultado numérico diverso, desacompanhada da demonstração concreta do equívoco alegado, não afasta a correção da apuração efetuada pelo juízo de origem. 6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de labor constitui apenas etapa da apuração do tempo de contribuição e não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. 7. Mesmo após a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o segurado totaliza 34 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição na DER, tempo inferior ao mínimo constitucional de 35 anos exigido pela legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao segurado demonstrar objetivamente eventual erro na contagem do tempo de contribuição, não sendo suficiente a mera indicação de resultado numérico divergente. 2. O reconhecimento e a conversão de períodos especiais em tempo comum não asseguram, por si sós, o direito à aposentadoria, que depende do efetivo preenchimento do tempo mínimo de contribuição exigido em lei. 3. Não implementado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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