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5103888-06.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103888-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) EXECUTADO: RENAN JOSE CORREA ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC041746) ADVOGADO(A): GIULIA BELLI AGUIAR (OAB SC039155) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação contida na decisão retro (evento 44, DESPADEC1) demanda adequação quanto à forma de liberação dos valores constritos. Com efeito, embora tenha sido determinado o levantamento, em favor do executado, da integralidade dos valores objeto de bloqueio, constata-se que somente a quantia de R$ 294,02, constrita junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel, foi efetivamente transferida para conta judicial. De outro lado, permanece bloqueada, sem transferência, a quantia de R$ 500,00, razão pela qual sua liberação deve ocorrer mediante ordem de desbloqueio diretamente pelo SISBAJUD, e não por alvará. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à constrição realizada junto ao Banco Santander. Isso porque os documentos apresentados pelo executado demonstram que sua conta naquela instituição registrou bloqueio judicial de R$ 724,45 em março de 2026 e transferência judicial de R$ 724,00 em 10.4.2026, sem que, contudo, o valor correspondente conste dentre aqueles efetivamente disponibilizados em conta judicial nestes autos. Mostra-se necessário, portanto, obter o relatório completo da ordem de bloqueio reiterado, inclusive para verificar as respostas das instituições financeiras, as constrições realizadas e a destinação conferida aos respectivos valores. 2. Diante do exposto: a) proceda-se, via SISBAJUD, ao desbloqueio da quantia de R$ 500,00 que permanece constrita em nome do executado, em cumprimento à decisão retro; b) expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da quantia de R$ 294,02, já transferida para conta judicial, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes; c) providencie-se a juntada aos autos do relatório completo da ordem de bloqueio reiterado (“teimosinha”), com as respectivas respostas das instituições financeiras, especialmente para esclarecimento da constrição realizada perante o Banco Santander e da destinação do numerário correspondente. 3. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para análise quanto a eventual providência remanescente.

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