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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103880-92.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO ADVOGADO(A): JOSE DA COSTA TOURINHO NETO (OAB SC061560A) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José da Costa Tourinho Neto, em causa própria, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial indicou como executado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditás Auto VIII. Posteriormente, contudo, o despacho inicial, a manifestação de pagamento e os atos subsequentes passaram a identificar como executado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditás Tempus II – Responsabilidade Limitada. (Eventos 1, 6 e 15) Também se verifica a existência de dois depósitos judiciais realizados em 24/08/2026, nos valores de R$ 3.758,06 e R$ 4.456,82. O exequente concordou com o levantamento do segundo valor, que foi autorizado e posteriormente levantado, permanecendo nos autos o depósito de R$ 3.758,06. (Eventos 13, 14, 19, 23, 32 e 34) A divergência quanto à identificação do executado deve ser esclarecida antes da extinção do cumprimento de sentença, pois pode repercutir sobre a legitimidade passiva, a validade da intimação para pagamento e a eficácia dos atos processuais já praticados. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10, 139, IX, 317 e 321 do Código de Processo Civil: 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a divergência entre o executado indicado na petição inicial — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditás Auto VIII — e aquele que se manifestou nos autos e realizou os depósitos judiciais — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditás Tempus II – Responsabilidade Limitada; b) informe se o cumprimento de sentença deve prosseguir exclusivamente em face do Fundo Creditás Tempus II ou se houve erro material na indicação da parte executada; c) manifeste-se especificamente sobre a destinação do depósito judicial de R$ 3.758,06, inclusive quanto ao pedido de levantamento formulado pelo executado; d) declare se considera integralmente satisfeita a obrigação, ressalvada a apresentação de memória discriminada e atualizada caso sustente a existência de eventual saldo remanescente. 2. Intime-se o executado, na pessoa do advogado habilitado nos autos, inclusive observando-se o pedido de intimação em nome de Sergio Schulze, OAB/SC 7.629, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a relação jurídica entre o Fundo Creditás Tempus II e o Fundo Creditás Auto VIII; b) comprove, se ainda não o fez de forma suficiente, a origem e a titularidade do depósito de R$ 3.758,06; c) requeira, de forma fundamentada, a restituição do referido valor, indicando os dados bancários necessários ao levantamento, se cabível; d) informe se possui alguma objeção quanto à extinção do cumprimento de sentença após a solução da questão relativa ao depósito remanescente. Após, voltem conclusos. Por ora, fica postergada a análise da extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, até que sejam esclarecidas a identidade do executado e a destinação do depósito remanescente. Intimem-se.
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