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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103843-33.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: NILDA DA SILVA RICHTER
ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684)
ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635)
EXEQUENTE: EDIO RICHTER
ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684)
ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635)
EXECUTADO: MOURA & MOURA LTDA. ME
ADVOGADO(A): IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464)
EXECUTADO: SIMONE LEANDRA ZANIRATI RANGEL ESCOBAR
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS123730)
EXECUTADO: ARISTIDES NUNES RANGEL
ADVOGADO(A): IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ausente o interesse da parte exequente, indefiro a realização de audiência de conciliação postulada pela coexecutada SIMONE.
2. Anote-se, conforme postulado no evento 104.1.
3. A alegação da fraude no evento 112.1 já foi analisada no evento 52.1.
4. Merece prosperar a impugnação à penhora do imóvel de propriedade da devedora SIMONE, uma vez que comprovada a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Entende-se como bem de família o imóvel residencial, assim considerado como o único bem de raiz de propriedade da entidade familiar, destinado a moradia permanente.
Além disso, não se verificou a propriedade da parte devedora sobre nenhum outro imóvel, o que corrobora a impenhorabilidade suscitada.
Dessa feita, acolho a impugnação oposta pela parte executada e reconheço a impenhorabilidade do bem indicado pelo credor.
Intimem-se as partes e oficie-se ao RI para levantamento, caso averbada.
5. No tocante ao pedido de extinção em face do coexecutado ARISTIDES em razão do óbito, vai indeferido, sendo a hipótese de regularização para prossegimento em face dos herdeiros/sucessores, que respondem nas forças da herança.
Diante da informação do óbito, suspendo o feito por 60 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Assim, para regularização do polo, deverá ser informado se foi aberto o inventário, juntando-se aos autos certidão de inventariante.
A existência e/ou inexistência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, poderá ser verificada mediante consulta pelo Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - <http://www.censec.org.br/>).
Não havendo inventário, impositiva a intimação na pessoa dos coerdeiros ANA PAULA e RICARDO, para regularização do polo passivo.
6. Por fim, verificou-se ter ocorrido o encerramento das atividades da empresa executada, consoante cadastro no Sistema Eproc, resultando extinta a pessoa jurídica e baixada no cadastro nacional da pessoa jurídica.
Nessa toada, a pessoa jurídica extinta/baixada perde a capacidade processual, o que não impede, entretanto, que a exequente possa buscar a satisfação do seu crédito, implicando na substituição da parte pelos sócios, forte nos artigos 1023 e 1024 do CC, e em analogia ao art. 110 do CPC.
A propósito, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). (Grifei)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento e inclusão dos sócios no polo passivo, querendo.