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5103843-33.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5103843-33.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NILDA DA SILVA RICHTER ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) EXEQUENTE: EDIO RICHTER ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) EXECUTADO: MOURA & MOURA LTDA. ME ADVOGADO(A): IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464) EXECUTADO: SIMONE LEANDRA ZANIRATI RANGEL ESCOBAR ADVOGADO(A): FERNANDO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS123730) EXECUTADO: ARISTIDES NUNES RANGEL ADVOGADO(A): IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Ausente o interesse da parte exequente, indefiro a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o postulada pela coexecutada SIMONE. 2. Anote-se, conforme postulado no evento 104.1. 3. A alega&ccedil;&atilde;o da fraude no evento 112.1 j&aacute; foi analisada no evento 52.1. 4. Merece prosperar a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora do im&oacute;vel de propriedade da devedora SIMONE, uma vez que comprovada a qualidade de bem de fam&iacute;lia, nos termos da Lei 8.009/90. Entende-se como bem de fam&iacute;lia o im&oacute;vel residencial, assim considerado como o &uacute;nico bem de raiz de propriedade da entidade familiar, destinado a moradia permanente. Al&eacute;m disso, n&atilde;o se verificou a propriedade da parte devedora sobre nenhum outro im&oacute;vel, o que corrobora a impenhorabilidade suscitada. Dessa feita, acolho a impugna&ccedil;&atilde;o oposta pela parte executada e reconhe&ccedil;o a impenhorabilidade do bem indicado pelo credor. Intimem-se as partes e oficie-se ao RI para levantamento, caso averbada. 5. No tocante ao pedido de extin&ccedil;&atilde;o em face do coexecutado ARISTIDES em raz&atilde;o do &oacute;bito, vai indeferido, sendo a hip&oacute;tese de regulariza&ccedil;&atilde;o para prossegimento em face dos herdeiros/sucessores, que respondem nas for&ccedil;as da heran&ccedil;a. Diante da informa&ccedil;&atilde;o do &oacute;bito, suspendo o feito por 60 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Assim, para regulariza&ccedil;&atilde;o do polo, dever&aacute; ser informado se foi aberto o invent&aacute;rio, juntando-se aos autos certid&atilde;o de inventariante. A exist&ecirc;ncia e/ou inexist&ecirc;ncia de invent&aacute;rio, seja judicial ou extrajudicial, poder&aacute; ser verificada mediante consulta pelo Censec (Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados - <http://www.censec.org.br/>). N&atilde;o havendo invent&aacute;rio, impositiva a intima&ccedil;&atilde;o na pessoa dos coerdeiros ANA PAULA e RICARDO, para regulariza&ccedil;&atilde;o do polo passivo. 6. Por fim, verificou-se ter ocorrido o encerramento das atividades da empresa executada, consoante cadastro no Sistema Eproc, resultando extinta a pessoa jur&iacute;dica e baixada no cadastro nacional da pessoa jur&iacute;dica. Nessa toada, a pessoa jur&iacute;dica extinta/baixada perde a capacidade processual, o que n&atilde;o impede, entretanto, que a exequente possa buscar a satisfa&ccedil;&atilde;o do seu cr&eacute;dito, implicando na substitui&ccedil;&atilde;o da parte pelos s&oacute;cios, forte nos artigos 1023 e 1024 do CC, e em analogia ao art. 110 do CPC. A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JUR&Iacute;DICA. EQUIPARA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESS&Atilde;O DOS S&Oacute;CIOS. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIET&Aacute;RIO. 2. DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DA PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITA&Ccedil;&Atilde;O. INOBSERV&Acirc;NCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucess&atilde;o material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsidera&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica, para responsabilizar os s&oacute;cios e seu patrim&ocirc;nio pessoal por d&eacute;bito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extin&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica se equipara &agrave; morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucess&atilde;o material e processual com os temperamentos pr&oacute;prios do tipo societ&aacute;rio e da grada&ccedil;&atilde;o da responsabilidade pessoal dos s&oacute;cios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, ap&oacute;s integralizado o capital social, os s&oacute;cios n&atilde;o respondem com seu patrim&ocirc;nio pessoal pelas d&iacute;vidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucess&atilde;o depender&aacute; intrinsecamente da demonstra&ccedil;&atilde;o de exist&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio l&iacute;quido positivo e de sua efetiva distribui&ccedil;&atilde;o entre seus s&oacute;cios. 4. A demonstra&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de fundamento jur&iacute;dico para a sucess&atilde;o da empresa extinta pelos seus s&oacute;cios poder&aacute; ser objeto de controv&eacute;rsia a ser apurada no procedimento de habilita&ccedil;&atilde;o (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplic&aacute;vel por analogia &agrave; extin&ccedil;&atilde;o de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica n&atilde;o &eacute;, portanto, via cab&iacute;vel para promover a inclus&atilde;o dos s&oacute;cios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte leg&iacute;tima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utiliza&ccedil;&atilde;o abusiva da pessoa jur&iacute;dica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AUR&Eacute;LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). (Grifei) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento e inclus&atilde;o dos s&oacute;cios no polo passivo, querendo.

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