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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5103809-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: HELOISA MACEDO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
EMENTA
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROC. 0023277-52.1995.4.02.5101 - REAJUSTE DE 28,86% - PERÍCIA - CONTADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
I - Recurso de apelação interposto por HELOISA MACEDO RIBEIRO em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para liquidar a obrigação condenatória em favor da demandante, no valor de R$ 25.365,59 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos, valores referentes a dezembro de 2024.
II - Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
IV - No caso dos autos, não restou configurada excessiva litigiosidade no âmbito da liquidação de sentença, ajuizada para apurar o valor devido à exequente, com base no título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, de forma a justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação, devendo ser mantida a sentença recorrida.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.