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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5103807-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARIDA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA CARDOSO GALLI (OAB SC058576) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura foi questionada. Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Sobre o assunto, decidiu-se: ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC. II E 373, INC. II, AMBOS DO CPC]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Determino a realização de perícia grafotécnica. 2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. 3) Nomeio como perito(a) DANIELA LEOMARA DOS SANTOS PACHECO. 4) Fica o(a) perito(a) ciente de que: 4.1) O local da perícia fica a seu critério. Caso a perícia virtual não seja uma opção, deverá priorizar o local de domicílio do consumidor e, caso queira utilizar as dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá intermediar diretamente com a unidade/secretaria; 4.2) O envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia deve ser realizado diretamente ao perito nomeado, que deverá apresentar endereço para envio, sob pena de devolução. Não deverão ser depositados documentos em cartório e tampouco deverá a DTR enviar estes documentos por correspondência à parte/perito, em face da inviabilidade de emissão de correspondências físicas (AR´s físicos) por meio do sistema Eproc; 4.3) Será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual – aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entrega do laudo pericial – e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); e 4.4) Deverá observar prazo mínimo razoável para ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia (sugere-se 45 dias de antecedência). 5) Intimem-se as partes para tomarem ciência da nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. 6) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 7) Prazo para conclusão da perícia: 60 dias da próxima intimação do perito.
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