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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103762-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ONDINA MARIA NUNES
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)
SENTENÇA
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia decorrente do falecimento de seu companheiro, Itaci Vieira Fortes, a partir da data do óbito, 25/09/2024. Fica o INSS autorizado a realizar os descontos necessários, referentes ao benefício assistencial NB 714.054.259-8. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Independentemente do trânsito em julgado da sentença, ante o caráter alimentar do benefício, e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO, COMO MEDIDA CAUTELAR (artigo 4° da Lei n° 10.259/2001), a imediata concessão do benefício de pensão por morte à autora. O INSS deve comprovar a implantação da pensão por morte em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes.